GERALIBATÉ

Sessão Câmara Municipal de Ibaté, a ser realizada em 26/01

1a SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2a SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18a LEGISLATURA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 26 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 18h30.

ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pela Vereadora Jaque Motta.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da ata da Sessão Ordinária de 8 de dezembro de 2025
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. No 868/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO No 042/2025
De 24 de novembro de 2025
(De autoria do Vereador Gilmar Santos)
“DISPÕE SOBRE ALTERAR O INCISO I DO ARTIGO 2o DA LEI
MUNICIPAL No 3.717, DE 31 DE JULHO DE 2025. “
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1o – O inciso I do artigo 2o da Lei Municipal no 3.717, de 31

de julho de 2025, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2o …
I – nas cerimônias cívicas realizadas nas escolas municipais no

mês de novembro de cada ano.

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Art. 2o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Ibaté – SP, 24 de novembro de 2025.

JUSTIFICATIVA:

A presente alteração na Lei Municipal no 3.717/2025, que institui
a execução do Hino à Negritude no município, já oficializado no território nacional pela Lei
Federal no 12.981, de 28 de maio de 2014, visa adequar a referida lei com as normas já
existentes, as quais tornam a execução do hino obrigatória em todas as solenidades que
envolvam a raça negra.

No município de São Paulo, é vigente a Lei no 14.472 de 10 de

julho de 2007, cujo artigo 11 possui a seguinte redação:

“Art. 11. O “Hino à Negritude”, de autoria do Prof. Eduardo de
Oliveira, deverá ser entoado em todas as solenidades que envolvam a raça negra.”
Para tanto, solicita-se o apoio de todos os vereadores para a

aprovação deste projeto.

Ibaté, 24 de novembro de 2025.

PROCESSO CM. No 882/2025, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

Projeto de Lei Complementar n.° 29, de 01 de dezembro de 2025

“Institui o Regime Disciplinar dos Servidores
Públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Ibaté, dispõe sobre o Processo
GILMAR SANTOS
Vereador

GILMAR SANTOS
Vereador

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Administrativo Disciplinar e dá outras
providências.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime disciplinar e estabelece
normas e procedimentos relativos à apuração de possível irregularidade no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Ibaté-SP, tratando da análise e investigação de
fato irregular e eventual imputação de responsabilidade disciplinar aplicada a agentes públicos.
§1o As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores estatutários da
administração direta e indireta, bem como aos servidores com vínculo celetista, aos ocupantes
de cargos de provimento em comissão e aos temporários, todos denominados, simplesmente,
“servidores/agentes públicos”.
§ 2o Essa Lei Complementar não se aplica aos servidores da Guarda Civil Municipal, regidos
pela Lei Complementar n° 3.149, de 28 de maio de 2019.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo,
interesse público e eficiência, oficialidade, verdade real e gratuidade.
Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor
garanta a realização do fim público a que se dirige.

Art. 3° A responsabilidade disciplinar não exclui a civil e, quando o fato
constituir crime ou contravenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes.
§ 1° As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
§ 2o A reponsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 4o Não haverá sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar em
virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade
declarada pela Comissão e acatada pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 5° O servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar iniciado
com a publicação da competente Portaria só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, emprego
ou função, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar ou após o cumprimento da penalidade, quando aplicada.

TÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 6o São deveres do servidor público municipal:

I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Tratar a todos com urbanidade;
IV – Cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, exceto quando reconhecidamente
ilegais ou que afetem o princípio da moralidade da Administração Pública Municipal, delas
podendo divergir mediante manifesto formal dirigido à chefia imediata;
V – Agir com prudência, discernimento e sensatez;
VI – Ressarcir despesas a que der causa;
VII – Desempenhar com diligência e economicidade os trabalhos que lhe forem atribuídos;
VIII – Guardar sigilo sobre informações de caráter restrito, de que tenha conhecimento em razão
do cargo, emprego ou função que exerça na Administração Pública Municipal;
IX – Manter espírito de cooperação e solidariedade no grupo de trabalho a que pertence,
guardando respeito mútuo e evitando comportamento capaz de conturbar o ambiente e
prejudicar o bom andamento do serviço;
X – Comunicar à chefia imediata quaisquer fatos ou informações que possam interessar aos
serviços, bem como qualquer irregularidade de que tiver ciência;
XI – Desempenhar todas as suas atividades de forma a produzir a menor degradação ambiental
e, sempre que possível, adotar postura proativa na defesa do meio ambiente,
independentemente de cargo, atividade ou setor de trabalho;
XII – Zelar pela boa conservação dos materiais e equipamentos que compõem o patrimônio da
Administração Pública Municipal;

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XIII – Ser imparcial em suas informações e decisões, evitando preferências pessoais;
XIV – Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou
com o uniforme que for destinado;
XV – Portar crachá de identificação ostensivamente, caso determinado pelo superior hierárquico;
XVI – Conhecer e acatar as normas legais e regulamentares;
XVII – Submeter-se aos exames médicos ocupacionais – admissional, periódico, para retorno ao
trabalho e demissional – ou quando determinado pela Administração Pública Municipal;
XVIII – Manter seus registros funcionais atualizados;
XIX – Comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, bem como cumprir o regime de
trabalho que lhe for determinado;
XX – Comunicar à área da gestão de pessoas quando do registro de sua candidatura a qualquer
cargo eletivo;
XXI – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXII – Reembolsar valores recebidos indevidamente, quaisquer que tenham sido as causas;
XXIII – Comunicar ao chefe imediato, com antecedência, a impossibilidade de comparecer ao
serviço;
XXIV – Cientificar-se das obrigações e penalidades prevista nesta Lei Complementar,
Regulamento, Normas Internas, Resoluções, Circulares, Ordens de Serviço, Avisos,
Comunicados e outras instruções expedidas pela Administração Municipal;
XXV – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XXVI – Compartilhar conhecimentos obtidos em cursos ou eventos patrocinados pela
Administração Pública Municipal;
XXVII – Cumprir regras de uso de equipamentos, recursos, ferramentas, softwares e material,
observando as políticas de segurança da informação do Município; e,
XXVIII – Defender os interesses da Administração Pública Municipal.

Art. 7o Além dos estabelecidos no art. 2o, são deveres dos servidores

designados para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada:
I – Zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;
II – Orientar seus subordinados na execução dos serviços;

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III – Manter o grupo que dirige em ambiente de boas relações pessoais;
IV – Fazer cumprir, nos locais de trabalho, as disposições legais e as normas e instruções da
Administração Pública Municipal;
V – Fiscalizar a frequência e assiduidade de seus subordinados, providenciando as medidas
cabíveis em caso de irregularidades no cumprimento das normas legais; e
VI – Propor medidas que visem a melhor execução e racionalização dos serviços.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 8o Ao servidor público municipal é proibido, além do previsto na legislação

trabalhista:
I – Ausentar-se em horário de expediente, bem como sair antecipadamente sem autorização da
chefia imediata;
II – Permanecer nas repartições públicas antes ou após o término da jornada de trabalho, sem
prévia determinação ou autorização do superior hierárquico;
III – Permitir que pessoa estranha ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal,
fora dos casos previstos em lei, desempenhe atribuição que seja de sua responsabilidade;
IV – Promover reuniões particulares, dentro ou fora do expediente, no recinto da Administração
Municipal, sem autorização;
V – Valer-se de sua condição funcional para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito
pessoal;
VI – Receber favores, benefícios ou vantagens de quaisquer espécies, em razão de suas
atribuições;
VII – Trabalhar em outro local em horário coincidente com seu expediente na Municipalidade;
VIII – Fazer parte, como sócio ou dirigente, de empresa que preste serviços e forneça bens para
a Administração direta ou indireta do Município, ou que com ela transacione;
IX – Dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho;
X – Adotar falsa identidade dentro ou fora das dependências do seu local de trabalho;
XI – Portar armas nos locais de trabalho, salvo se exercer função de vigilância e estiver
devidamente autorizado;
XII – Dirigir-se de maneira depreciativa, ofensiva ou agressiva ao corpo dirigente e funcional da
Administração Pública Municipal;

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XIII – Retirar das dependências da Administração Pública Municipal qualquer tipo de material,
equipamento ou documento, sem a devida autorização;
XIV – Registrar a frequência de outro empregado ou contribuir para fraudes no seu registro ou
apuração;
XV – Fornecer informações a terceiros, bem como utilizar documentos e papéis oficiais da
Administração Pública Municipal, sem estar devidamente autorizado;
XVI – Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
XVII – Utilizar recursos materiais e humanos da Administração Pública Municipal em atividade
particular;
XVIII – Afixar cartazes, comunicados, retratos ou avisos nas dependências da Administração,
sem que esteja previamente autorizado pela área competente;
XIX – Utilizar o serviço de correio eletrônico da Administração Pública para assuntos particulares;
XX – Utilizar indevidamente dinheiro da Administração Pública Municipal, bem como deixar de
apresentar, tempestivamente, prestação de contas;
XXI – Exorbitar de sua autoridade ou função;
XXII – Deixar de acusar o recebimento de qualquer importância sabidamente indevida creditada
em sua remuneração; e
XXIII – Proceder de forma desidiosa.
§1o. Configura abandono de cargo, emprego ou função a ausência intencional do servidor ao
serviço por, no mínimo, 30 (trinta) dias consecutivos.
§2o. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40
(quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 9o Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, na
Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município de Ibaté, são vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

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§ 2o A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá
ser aferido pela administração pública.
§ 3o O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função
pública.

CAPÍTULO IV
DAS PENAS

Art. 10. Considera-se infração disciplinar o fato praticado pelo servidor público

com violação dos deveres ou das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo único. A infração é punível quer consista em ação, quer em omissão,
independentemente de ter produzido resultado perturbador para o serviço.

Art. 11. Considera-se infração leve o descumprimento dos deveres listados no
art. 6o, incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXIV, XXV,
XXVI; o descumprimento dos deveres listados no art. 7o, inciso VI; a verificação da ocorrência
de alguma das proibições listadas no art. 8o, incisos II, IV, XVI, XVIII, XIX, todos previstos nesta
Lei Complementar.

Art. 12. Considera-se infração média, o descumprimento dos deveres listados
no art. 6o, incisos II, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII; o descumprimento dos deveres listados
no art. 7o, incisos I a V; a verificação da ocorrência de alguma das proibições listadas no art. 8o,
incisos I, VII, IX, X, XIII, XXI, XXII, todos desta Lei Complementar.

Art. 13. Considera-se infração grave, as condutas descritas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; o descumprimento dos deveres listados no art. 6o,
inciso VIII; a verificação da ocorrência das proibições listadas no art. 8o, incisos III, V, VI, VIII,
XI, XII, XIV, XV, XVII, XX, XXIII, §§1o e 2o, todos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 14. São penalidades disciplinares:

I – Advertência escrita;
II – Suspensão por até 30 (trinta) dias;
III – Demissão por justa causa;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 15. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, nos casos de

infração leve, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

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Art. 16. A penalidade de suspensão, que não poderá exceder 30 (trinta) dias,

será aplicada em caso de:
I – reincidência de infração leve;
II – prática de infração média, desde que não seja verificada hipótese de aplicação de penalidade
de demissão por justa causa, nos termos do art. 17, parágrafo único desta Lei Complementar.
§1o Se a penalidade de suspensão decorrer do agravamento disposto no inciso I deste artigo,
fica a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, e/ou a autoridade julgadora,
impossibilitada de considerar o mesmo registro de penalidade como circunstância agravante.
§2o Na hipótese de existir mais de uma penalidade decorrente de infração leve vigente no
assentamento funcional do empregado, deve-se considerar uma penalidade como reincidência
e as demais como circunstância agravante.

Art. 17. A penalidade de demissão por justa causa será aplicada nos casos

de infração grave.
Parágrafo único. A pena de demissão por justa causa também poderá ser aplicada no caso de:
I – reincidência em infração média,
II – tripla reincidência, decorrente da prática de ao menos uma infração média.

Art. 18. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo

que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão por justa causa.

Art. 19. A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração
disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder
Executivo Municipal a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DA DOSIMETRIA
Art. 20. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 21. São consideradas circunstâncias atenuantes, entre outras

motivadamente reconhecidas pela Comissão e/ou autoridade julgadora:

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I – A ausência de punição disciplinar anterior;
II – A confissão espontânea da infração, quando esta colaborar para a sua apuração;
III – Ter o servidor procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração,
evitar ou minorar suas consequências;
IV – A prática da infração sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior manifestamente ilegal;
V – Relevantes serviços prestados anteriormente à Administração Pública.

Art. 22. São consideradas circunstâncias agravantes, entre outras

motivadamente reconhecidas pela Comissão e/ou autoridade julgadora:
I – A reincidência quando não utilizada para qualificar a pena aplicável, nos casos do art. 16, I e
art. 17, parágrafo único, I e II;
II – A premeditação;
III – O conluio ou a coautoria com outros servidores;
IV – O cometimento da infração com abuso de autoridade ou violação de dever inerente a cargo
de chefia;
V – O cometimento da infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou vantagem de outra infração.

Art. 23. A autoridade julgadora, ao proferir sua decisão, aplicará a penalidade
em estrita observância às provas dos autos e aos critérios estabelecidos nesta Lei
Complementar.
§1o Nas infrações de natureza leve e média, a autoridade julgadora, em decisão fundamentada
com base nos critérios do art. 20 e na preponderância de circunstâncias atenuantes ou
agravantes, poderá aplicar penalidade diversa daquela abstratamente prevista, desde que
respeitados os limites e a proporcionalidade, sendo que:
I – É possível a aplicação de penalidade de suspensão por infração para a qual se preveja
apenas advertência, consideradas as circunstâncias do caso concreto, sendo que em tal
hipótese a suspensão não poderá ultrapassar o prazo máximo de 10 dias.
II – É facultada a aplicação da penalidade de advertência para infração de natureza média,
quando as circunstâncias do caso concreto a recomendarem como medida mais adequada.

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III – Caso as circunstâncias do caso apresentem que a conduta apurada se enquadra no art.
482, da CLT, poderá a autoridade administrativa decidir motivadamente pela aplicação de pena
de demissão, independentemente da penalidade prevista para tal fato nesta Lei Complementar.
§ 2o Constatada a prática de infração de natureza grave, a autoridade julgadora fica vinculada à
aplicação da penalidade de demissão ou das penalidades correlatas de cassação de
aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, não sendo admitida a
aplicação de sanção mais branda.
§ 3o Tratando-se de infração de natureza leve, a autoridade julgadora poderá, em decisão
excepcional e fundamentada, deixar de aplicar a penalidade de advertência quando, pela
mínima ofensividade da conduta, pela preponderância de circunstâncias atenuantes e pelos
bons antecedentes do servidor, a medida se mostrar desproporcional. Neste caso, a decisão
determinará o arquivamento do processo com o devido registro do fato nos assentamentos
funcionais para fins de histórico.
§ 4o O benefício previsto no parágrafo anterior somente poderá ser concedido uma única vez ao
mesmo servidor durante toda a sua vida funcional no serviço público municipal, sendo o registro
do fato, para este controle, de caráter permanente no assentamento funcional.
§ 5o O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a motivação
detalhada que levou à escolha e à dosimetria da sanção disciplinar.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA PRESCRIÇÃO
Art. 24. Os registros das penalidades serão cancelados, não podendo ser
considerados para fins de reincidência, se o servidor não houver praticado nova transgressão
disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir
da sua aplicação por decisão transitada em julgado:
I – 03 (três) anos para advertência;
II – 05 (cinco) anos para suspensão.

Art. 25. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o
cometimento de nova infração disciplinar, depois de ter transitado em julgado
administrativamente a decisão que aplicou penalidade ao servidor por infração anterior.
§ 1o Não se considera reincidência a prática da nova infração se, entre a data do trânsito em
julgado da decisão que aplicou a pena anterior e a nova infração, tiver decorrido o período
necessário para o cancelamento do registro da penalidade, nos termos desta Lei Complementar.

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§ 2o Para a configuração da reincidência, não é necessário que a nova infração seja da mesma
natureza da anterior.

Art. 26. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas

nesta Lei Complementar:
I – Na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II – Em caso de óbito do servidor;
III – Pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 1o A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pela Comissão, tanto de Sindicância ou de
Processo Administrativo Disciplinar, pela Corregedoria Municipal ou pela autoridade julgadora,
ou arguida pelo servidor interessado a qualquer tempo no curso do procedimento.
§ 2o Arguida a prescrição pelo servidor, a Comissão deverá apreciar a matéria de forma
prioritária, em caráter incidental, antes de prosseguir com os demais atos de instrução.
§ 3o Se a Comissão acolher a arguição de prescrição, ou reconhecê-la de ofício, elaborará um
relatório conclusivo sobre a matéria e encaminhará os autos imediatamente ao Chefe do Poder
Executivo, com a recomendação de que seja declarada a extinção da punibilidade.
§ 4o Se a Comissão não acolher a arguição de prescrição, proferirá despacho interlocutório
fundamentado nos autos, dará ciência ao servidor e prosseguirá regularmente com o rito
processual. A matéria será obrigatoriamente reavaliada pelo Chefe do Poder Executivo como
preliminar de mérito, por ocasião do julgamento final do processo.
§ 5o A decisão final que declarar a extinção da punibilidade pela prescrição ou pelo cumprimento
de TAC compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, que a proferirá por meio de
despacho homologatório.

Art. 27. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante

nesta Lei Complementar não afasta:
I – O ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à
administração pública;
II – A devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se
encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou
superior;
III – Eventual ação penal ou civil.

Art. 28. A ação disciplinar prescreverá:

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I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
III – em 1 (um) ano, quanto à advertência.
§1o. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela
autoridade competente para instauração do processo disciplinar e regula-se pela maior sanção
abstratamente prevista para a transgressão.
§2o. A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do Processo Disciplinar
será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§3o. A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as
providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício
de dolo ou culpa.
§4o. Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria
instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente
imputada ao servidor, podendo a autoridade julgadora constatar a ocorrência da prescrição a
qualquer momento.
§5o. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar, interrompe o curso do prazo
prescricional, que recomeçará do início a partir da publicação da respectiva portaria.
§6o. Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I – O sobrestamento do Processo Disciplinar ou da Sindicância pela autoridade instauradora para
aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
II – A manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor
acompanhar o Processo Disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
III -A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez homologado pela autoridade
competente, voltando a correr, pelo tempo que lhe restava, a partir da data da comunicação
oficial que declarar o seu descumprimento.
§ 7o. Para os efeitos deste artigo:
I – Interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo
desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 5o deste artigo, iniciando-se a partir de então a
nova contagem do referido prazo, por inteiro;
II – Suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse
prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 6o deste artigo, sendo ele retomado
quando da cessação das mesmas.

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TÍTULO III

DO REGIME E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I

Das Disposições Preliminares e da Notícia da Infração
Art. 29. A apuração de infração disciplinar atribuída a servidor público do

Município de Ibaté terá início mediante:
I – denúncia formulada por qualquer cidadão, servidor público ou pessoa jurídica;
II – representação de ofício, por parte de qualquer autoridade que, no exercício de suas funções,
tiver ciência de irregularidade no serviço público;
III – relatórios de auditorias ou inspeções realizadas pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 30. A denúncia de que trata o inciso I do artigo anterior deverá conter a
identificação e o endereço do denunciante, sendo formulada por escrito e acompanhada de
prova, ou da indicação de onde possa ser encontrada.
§ 1o A denúncia anônima poderá ser recebida como notícia de fato, mas somente será
processada se for considerada verossímil pelo Chefe do Poder Executivo, após parecer
opinativo da Corregedoria Municipal, e estiver acompanhada de elementos de prova ou
informações que permitam a apuração dos fatos.
§ 2o É vedada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base unicamente em
denúncia anônima.

Art. 31. O servidor público que tiver ciência de irregularidade no serviço é
obrigado a levá-la ao conhecimento de sua chefia imediata, que a encaminhará ao Secretário
Municipal da respectiva pasta para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caso a irregularidade tenha sido praticada pela chefia imediata, o servidor
deverá levar o fato ao conhecimento do Secretário Municipal da pasta ou diretamente à
Corregedoria Municipal.

Seção II
Das Providências Sumárias

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Art. 32. O Secretário Municipal que receber comunicação de irregularidade ou
dela tiver ciência direta, antes de seu encaminhamento à Corregedoria Municipal, promoverá,
sempre que possível, Apuração Preliminar Sumária.
§ 1o A Apuração Preliminar Sumária consiste na elaboração de relatório circunstanciado sobre
os fatos chegados ao conhecimento do Secretário Municipal, sendo conduzida no âmbito da
própria Secretaria onde o fato ocorreu.
§ 2o O relatório poderá ser instruído, sempre que possível, com a oitiva dos servidores
envolvidos, de testemunhas e com a juntada de outros documentos e provas pertinentes ao seu
esclarecimento.
§ 3o A apuração de que trata este artigo deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência do fato pelo Secretário Municipal, e seus autos serão, ao final,
obrigatoriamente remetidos à Corregedoria Municipal.
§ 4o Em casos de notória gravidade e urgência, ou quando a irregularidade envolver o próprio
Secretário Municipal, a comunicação prevista no art. 31 deverá ser feita diretamente à
Corregedoria Municipal, que poderá avocar a competência para a apuração ou dispensar a
providência sumária.

Seção III
Do Juízo de Admissibilidade

Art. 33. A denúncia recebida deverá ser encaminhada à Corregedoria
Municipal, por meio de comunicação formal e circunstanciada, acompanhada dos elementos de
prova que possuir.

Art. 34. Compete à Corregedoria Municipal, ao receber a comunicação de que
trata o artigo anterior, promover a análise preliminar de admissibilidade, que constitui fase de
saneamento e triagem do procedimento disciplinar.
§ 1o A análise de que trata o caput será concluída por meio de relatório opinativo fundamentado,
a ser submetido à decisão do chefe do poder executivo.
§ 2o Para a elaboração do relatório, a Corregedoria Municipal poderá adotar as seguintes
providências:
I – Determinar a coleta de informações preliminares, requisitando ao secretário municipal da
pasta em que o fato teria ocorrido, ou a autoridade equivalente, a apresentação de relatório
sobre o ocorrido, no prazo de 15 (dez) dias, a fim de obter esclarecimentos e subsidiar a análise
de admissibilidade, notadamente nos casos em que não tenha sido realizada Apuração

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Preliminar Sumária, ou no caso em que haja necessidade de Apuração Preliminar Sumária
complementar de outra secretaria.
II – Propor o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos desta Lei Complementar,
intimando o servidor para que manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, seu interesse na celebração
do acordo.

Art. 35. Concluída a análise, o relatório opinativo da Corregedoria Municipal
proporá ao Chefe do Poder Executivo, de forma fundamentada, uma das seguintes medidas:
I – O arquivamento sumário da comunicação, quando o fato narrado evidentemente não
configurar infração disciplinar, ou em caso de ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, ou ainda quando a denúncia for inepta, sem que dela se depreenda de quais fatos
se tratariam a narrativa.
II – A instauração de Sindicância Investigativa, quando a complexidade dos fatos ou a incerteza
sobre a autoria exigirem aprofundamento da apuração em caráter inquisitorial e sem a atribuição
de acusação.
III – A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando houver indícios
suficientes de autoria e materialidade de infração disciplinar que justifiquem a apuração em
caráter acusatório, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 36. O Chefe do Poder Executivo, ao receber o relatório opinativo da
Corregedoria Municipal, proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, determinando a medida
cabível dentre as elencadas nos incisos do artigo acima, podendo, para tanto, acolher ou
divergir, em decisão fundamentada, da conclusão da Corregedoria Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido proposta a celebração de TAC e havendo
concordância do servidor, manifestada por escrito, a autoridade de que trata o caput poderá:
a) homologar o Termo de Ajustamento de Conduta, que será fiscalizado pela Corregedoria
Municipal; ou
b) discordar da celebração do acordo e, em ato motivado, determinar o arquivamento sumário,
ou a instauração de Sindicância Investigativa ou ainda de Processo Administrativo Disciplinar.

Seção IV

Dos Atos e Prazos Processuais

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Art. 37. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não
tiver influído na apuração da verdade ou diretamente na decisão do Processo Administrativo
Disciplinar ou Sindicância.

Art. 38. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos nesta Lei
Complementar serão contínuos e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se como dia do começo o primeiro dia útil subsequente à data:
I – da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Município;
II – da ciência inequívoca do interessado, nos casos de notificação pessoal ou por meio eletrônico
com confirmação de recebimento; ou
III – da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação/intimação
devidamente cumprido.
§ 2o Se o dia do vencimento recair em data em que não houver expediente na repartição pública
municipal, ou em que este for encerrado antes do horário normal, o prazo será prorrogado para
o primeiro dia útil subsequente.
§ 3o Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos,
feriados nacionais, estaduais, municipais e os dias de ponto facultativo decretados no âmbito do
Município de Ibaté.

Art. 39. Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede da
Prefeitura Municipal, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução
probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do
território municipal, verificada a necessidade.

Art. 40. Excepcionalmente, por decisão fundamentada da Comissão ou da
Corregedoria Municipal, os atos processuais como acareações, oitivas de testemunhas e
interrogatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando a impossibilidade ou a
excessiva onerosidade da realização do ato presencial puderem causar prejuízo à celeridade ou
à busca da verdade.
§ 1o A realização de ato por videoconferência deverá, sob pena de nulidade, assegurar:
I – O acesso e a participação do servidor investigado/acusado e de seu defensor, que poderão
interagir em tempo real durante a audiência;
II – A devida identificação de todos os participantes no início do ato;
III – A incomunicabilidade entre as testemunhas, antes e durante os depoimentos, quando for o
caso.

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§ 2o O ato realizado por meio eletrônico será integralmente gravado em áudio e vídeo, devendo
o arquivo digital ser juntado aos autos, com a devida certificação, constituindo-se no registro
oficial do ato para todos os fins legais.
§ 3o O depoimento ou interrogatório prestado na forma deste artigo será reduzido a termo, que
será assinado apenas pelos membros da comissão, fazendo-se constar o registro de que foi
colhido por meio eletrônico.
§ 4o Caberá à Comissão, ou à Corregedoria Municipal, fornecer o link de acesso à sala de
audiência virtual, enquanto compete aos participantes (servidor, defensor, testemunhas)
providenciar os equipamentos e a conexão de internet necessários à sua participação.

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA MUNICIPAL

Art. 41. A Corregedoria Municipal é o órgão central do sistema de correição e
disciplina do Poder Executivo, dotado de autonomia técnica para o exercício de suas funções.
Art. 42. Sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei, compete à

Corregedoria Municipal:
I – Função de admissibilidade e controle:
a) Receber, processar e promover o juízo de admissibilidade de todas as denúncias e
representações sobre irregularidades funcionais, na forma desta Lei Complementar;
b) Opinar, em relatório fundamentado, pelo arquivamento da apuração, pela instauração de
Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
c) Submeter ao Chefe do Poder Executivo as propostas de celebração de Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC).
II – Função de orientação e capacitação das Comissões:
a) Orientar as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar quanto aos
procedimentos e à correta aplicação desta Lei Complementar;
b) Dirimir dúvidas de natureza exclusivamente processual que surjam no curso dos trabalhos,
mediante consulta formalizada pelo Presidente da respectiva comissão;
c) Promover a capacitação continuada dos servidores designados para as comissões, mediante
a realização de cursos, seminários e a expedição de enunciados ou notas técnicas para
padronização de entendimentos, bem como minutas padronizadas dos atos processuais.
III – Função preventiva e educacional:

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a) Desenvolver programas de treinamento e orientação para todos os servidores e gestores do
Município, com foco na prevenção de ilícitos disciplinares, na promoção da ética e na correta
aplicação das normas de conduta;
b) Realizar visitas e inspeções preventivas nas Secretarias e órgãos municipais, visando
identificar potenciais riscos e sugerir melhorias nos processos de trabalho.
IV – Função de fiscalização e revisional:
a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas estabelecidas em Termos de
Ajustamento de Conduta;
b) Processar e instruir os pedidos de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar, elaborando
relatório opinativo para a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
V – Função de gestão da informação:
a) Produzir dados estatísticos sobre as atividades disciplinares no Município;
b) Elaborar relatórios gerenciais periódicos à autoridade superior, com análise crítica dos
resultados, apontando as infrações mais recorrentes e as unidades com maior incidência de
processos, tudo a subsidiar melhorias no ambiente organizacional do Município e nos serviços
públicos prestados;
c) Propor o aprimoramento da legislação disciplinar e de outras normas correlatas, com base na
experiência e nos dados coletados.
VI – Cumprir os mandados de citação e intimação, quando necessário, expedidos pela Comissão
de Sindicância e/ou pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Corregedoria Municipal terá livre acesso a
todas as repartições, documentos e sistemas de informação da Administração Pública Municipal,
devendo todos os servidores prestar-lhe as informações e o apoio que forem solicitados.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)
Art. 43. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de
resolução consensual de conflitos para infrações disciplinares de natureza leve ou média,
puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, que visa ao ajuste da conduta
do servidor e à observância de seus deveres e proibições.

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Art. 44. A celebração do TAC somente poderá ocorrer se o servidor,

cumulativamente:
I – Não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II – Não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos;
III – Tenha reparado integralmente o dano causado à Administração Pública, se houver; e
IV – Confessar formalmente a prática dos atos a ele imputados.

Art. 45. O TAC poderá ser proposto em três momentos distintos do

procedimento apuratório:
I – A Corregedoria Municipal, ao verificar que a infração em tese se enquadra nos requisitos do
art. 43 e que o servidor preenche as condições do art. 44, antes de elaborar seu relatório final,
intimará o servidor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na celebração
de um TAC.
II – A Comissão de Sindicância, ao constatar, em seu juízo final, a ocorrência de infração passível
de TAC e o preenchimento dos requisitos pelo servidor, antes de elaborar seu relatório final, o
intimará para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse na celebração do acordo.
III – Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor acusado poderá, até a
apresentação de suas razões finais, requerer a celebração do TAC à Comissão Processante.
§ 1o Havendo manifestação de interesse do servidor, a sugestão de celebração do TAC será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo com uma minuta das obrigações consideradas
adequadas. Em caso de recusa ou silêncio do servidor, o relatório prosseguirá com a
recomendação de arquivamento ou de instauração/continuidade do Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 2o A manifestação de interesse do servidor não vincula a Administração, competindo
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, em decisão fundamentada, acatar a sugestão,
homologando o acordo, modificar as cláusulas propostas ou indeferir a celebração do TAC,
determinando o prosseguimento do feito disciplinar.

Art. 46. O TAC será formalizado em termo próprio e deverá conter, no mínimo,
a qualificação do servidor, a descrição dos fatos confessados, os fundamentos para sua
celebração, as obrigações assumidas e o prazo para seu cumprimento, que não poderá ser
superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As obrigações estabelecidas no TAC deverão ser proporcionais à conduta e
poderão compreender, entre outras:

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I – Retratação do interessado;
II – Participação em cursos de capacitação ou ética;
III – Cumprimento de metas de desempenho;
IV – Sujeição a controles específicos para evitar a reiteração da conduta.

Art. 47. A celebração do TAC será homologada pelo Chefe do Poder Executivo

e formalizada em termo assinado pelo servidor e pelo Corregedor Municipal.
§ 1o A celebração do TAC suspende o curso do prazo prescricional e, caso já exista, suspende
o andamento do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2o O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e seu extrato será
publicado no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 48. A fiscalização do cumprimento do TAC caberá à Corregedoria Municipal, com o auxílio
da chefia imediata do servidor.
§ 1o Constatado o cumprimento integral das condições, a Corregedoria Municipal opinará pelo
arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, o que será homologado ou não pelo Chefe
do Poder Executivo.
§2o Sendo o caso de homologação pela autoridade, a anotação do TAC será mantida no assento
funcional do servidor pelo prazo de 2 (dois) anos, servindo exclusivamente para fins de
verificação do requisito do art. 44, inciso II.
§ 3o Verificado o descumprimento de qualquer das cláusulas do TAC, a Corregedoria Municipal
o comunicará ao Chefe do Poder Executivo, que determinará a imediata instauração ou
retomada do Processo Administrativo Disciplinar, não sendo admitida nova proposta de TAC
para os mesmos fatos.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Seção I

Das Disposições Comuns às Comissões
Art. 49. As Comissões Permanentes de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar são órgãos colegiados, com independência e imparcialidade para a
apuração dos fatos constantes dos autos, cuja designação se dará na forma desta Lei
Complementar.

Art. 50. São deveres de todos os membros das comissões:

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I – Atuar com imparcialidade, isenção e prudência;
II – Exercer suas atribuições com zelo e dedicação;
III – Manter sigilo sobre os fatos e atos processuais a que tiverem acesso em razão de suas
funções.
Parágrafo único. A violação dos deveres previstos neste artigo sujeita o membro da comissão
à apuração de sua responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 51. Caberá ao Presidente da comissão dirigir os trabalhos, ordenar os atos
e diligências deliberados pela comissão, e garantir o bom andamento do procedimento.
§ 1o As decisões da comissão serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além
do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2o O Presidente da comissão designará um dos membros para atuar como Secretário,
responsável por lavrar as atas, organizar os autos e expedir as notificações e demais
documentos.

Art. 52. No exercício de suas funções, os membros das comissões terão:
I – Livre acesso a todas as repartições públicas municipais para a coleta de provas e
informações;
II – Prioridade na requisição de documentos e processos de outros órgãos;
III – A garantia de que não serão responsabilizados pela emissão de opiniões ou relatórios no
âmbito de suas atribuições, salvo em caso de dolo ou fraude.
IV – A possibilidade de requisitar o auxílio de servidores de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, inclusive da Guarda Municipal, para a prática de atos
processuais que demandem apoio operacional, tais como a efetivação de citações, intimações
e notificações.
§ 1o A requisição de que trata o inciso IV deste artigo será dirigida ao Secretário Municipal ou
dirigente máximo do órgão, que terá o dever de designar, com prioridade, servidor para o
cumprimento da diligência.
§2o A critério da autoridade instauradora, os membros da comissão poderão ser dispensados
de suas atribuições normais durante o período necessário para a tomada dos trabalhos do
procedimento, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 53. É impedido de atuar como membro de qualquer das Comissões o

servidor que:

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I – tiver interesse direto ou indireto na matéria em apuração;
II – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, do denunciante, do servidor investigado ou de seus respectivos procuradores;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, com o servidor
investigado ou com seus respectivos cônjuges ou companheiros;
IV – tenha atuado na mesma apuração como perito, testemunha ou representante.

Art. 54. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade, apta a impossibilitar

a sua atuação no processo, do membro de qualquer das Comissões quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo notório do denunciante ou do servidor investigado;
II – tiver aconselhado, de forma particular, qualquer dos interessados acerca do objeto da
apuração;
III – for credor ou devedor do denunciante, do servidor investigado, de seus respectivos cônjuges,
companheiros ou parentes até o terceiro grau;
IV – tiver manifestado, por qualquer meio, prejulgamento ou opinião sobre o mérito da apuração
antes da elaboração do relatório final.

Art. 55. O membro da comissão tem o dever de declarar, de ofício, seu

impedimento ou suspeição.
§ 1o O servidor investigado ou acusado poderá opor exceção de impedimento ou suspeição, em
petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da instauração do
procedimento ou do fato que originou a arguição, oportunidade na qual deverá apresentar as
provas que possui quanto à alegação.
§ 2o O membro arguido se manifestará sobre a exceção em 3 (três) dias, sendo que, se não a
reconhecer, o incidente será decidido pela autoridade instauradora, sem efeito suspensivo.
Art. 56. Acolhida a arguição, será designado membro substituto pela

autoridade instauradora, em portaria própria.

Art. 57. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, os atos decisórios

praticados pelo membro serão declarados nulos.
Parágrafo único. Os atos de mero expediente ou instrutórios que não tenham sido diretamente
influenciados pela parcialidade poderão, mediante decisão fundamentada da nova composição,
ser ratificados.

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Art. 58. A Comissão Permanente de Sindicância deverá ser composta por 3
membros ocupantes de cargo/emprego efetivo na administração direta, sendo que o Presidente
deverá possuir, ao menos, ensino superior completo, ao passo que os demais poderão possuir
apenas ensino médio completo.

Art. 59. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
deverá ser composta por 3 (três) membros ocupantes de cargo/emprego efetivo na
administração direta, sendo que todos deverão possuir, ao menos, ensino superior completo.
Art. 60. As Comissões, excepcionalmente, poderão funcionar e deliberar com
a presença mínima de 02 (dois) de seus membros, sendo um dele, obrigatoriamente, o
Presidente, em caso de impossibilidade temporária de presença de algum de seus membros no
ato respectivo.
Parágrafo único. Caso a impossibilidade seja permanente, deverá ser comunicada à autoridade
instauradora para que promova a substituição do membro por portaria própria.

Art. 61. A designação de servidor para compor Comissão de Sindicância ou
de Processo Administrativo Disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sendo a recusa
injustificada passível de apuração de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Pelo exercício da função, os membros da comissão farão jus a uma
gratificação.

Seção II

Da Gratificação por Participação em Comissão
Art. 62. Fica instituída a Gratificação por Participação em Comissão, de
natureza pro labore faciendo e indenizatória, como contraprestação pela disponibilidade,
responsabilidade e pelas atribuições especiais exigidas dos servidores designados para as
comissões disciplinares.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Seção possui caráter transitório, não se
incorpora à remuneração ou proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 63. A gratificação será paga nos seguintes valores mensais:

I – Para os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD):
a) Presidente e Demais Membros: R$ 700,00 (setecentos reais).
II – Para os membros da Comissão Permanente de Sindicância:

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a) Presidente: R$ 700,00 (setecentos reais).
b) Demais Membros: R$ 500,00 (quinhentos reais).
III – Para membros substitutos formalmente convocados: R$ 300,00 (trezentos reais),
independentemente da quantidade de processos em que atuem.

Art. 64. O pagamento da gratificação observará as seguintes regras:
I – Os servidores designados como membros titulares das Comissões Permanentes farão jus à
gratificação mensal correspondente de forma contínua, a partir da publicação de sua portaria de
designação, independentemente da existência de processos em andamento.
II – O membro substituto fará jus à gratificação de que trata o inciso III do art. 63 exclusivamente
nos períodos em que for formalmente convocado para atuar. O pagamento será devido a partir
do mês da convocação e cessará no mês subsequente ao do protocolo do relatório final, sendo
calculado de forma proporcional aos dias de efetiva atuação.

Art. 65. É vedada a percepção da Gratificação por Participação em Comissão
cumulativamente com qualquer outra gratificação ou vantagem de natureza transitória, recebida
pelo servidor em decorrência do exercício de outra função confiança ou designação especial.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor designado para a comissão já ser beneficiário de
outra gratificação não acumulável, ser-lhe-á facultado o direito de opção, a ser manifestado por
escrito, pela percepção da vantagem que lhe for mais favorável, enquanto perdurar a designação
para a comissão.

Art. 66. Os valores fixados nesta Seção poderão ser atualizados anualmente,
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na data base dos servidores e no mesmo índice
aplicado e percentual aplicado na revisão geral anual.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA

Art. 67. A Sindicância Investigativa consiste em procedimento de caráter
sigiloso e investigativo, não obrigatório, que prescinde do contraditório e da ampla defesa, com
a finalidade de apurar indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares, dele não
podendo resultar aplicação de penalidade.
§1o A instauração de Sindicância Investigativa será realizada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo que prescindirá de descrição detalhada dos fatos ou de indicação de eventual

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investigado, podendo fazer apenas remissão genérica a eles, ou ao número do Procedimento
Administrativo em que a denúncia tramita.
§2o A Portaria instauradora deverá indicar os membros da Comissão Permanente de Sindicância
para conduzi-la.
§3o Os membros que atuarem na comissão de Sindicância ficarão impedidos de compor a
comissão de Processo Administrativo Disciplinar eventualmente instaurado para apurar os
mesmos fatos.

Art. 68. Será assegurada à Sindicância o sigilo necessário para o

esclarecimento do fato.

Art. 69. Na Sindicância não haverá a figura do servidor acusado e nem se
aplicará penalidades ou afastamentos, sendo permitida a requisição de documentos, oitiva de
testemunhas, realização de perícias, entre outras provas necessárias à elucidação dos fatos.
§1o O servidor passará à condição de investigado quando os indícios apurados se concentrarem
sobre sua pessoa.
§2o A Comissão, ao constatar a situação descrita no §1o, deverá lavrar um despacho
fundamentado nos autos, notificando o servidor de sua condição de investigado.
§3o Da notificação supra indicada constará a ciência expressa do direito do servidor de constituir
advogado para ter acesso aos autos, exclusivamente quanto às diligências já finalizadas, e
acompanhar o procedimento, nos termos desta Lei Complementar, do direito de permanecer em
silêncio em futuro depoimento, sem que isso implique confissão, além de poder propor a
produção de provas que poderão ou não serem deferidas pela Comissão.
§4o No caso do presente artigo, a Comissão, antes de elaborar o Relatório Final, concederá a
oportunidade do investigado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação na forma
desta Lei Complementar, apresentar manifestação na forma de razões escritas.

Art. 70. Entendendo haver elementos suficientes à conclusão de sua análise,
a Comissão, quando o caso após o cumprimento do previsto no §4o do artigo acima, a qualquer
momento elaborará o parecer final, que deverá ser assinado por todos os seus membros e
constar um resumo dos fatos, as provas produzidas e a conclusão sobre a autoria e
materialidade, bem como a indicação do dispositivo legal que foi infringido, e a conclusão pelas
seguintes recomendações:
I – O arquivamento do processo;
II – A sugestão para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); ou

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III – A recomendação de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra
servidores especificados no relatório.

Art. 71. O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento motivado da Comissão,
com o aceite da autoridade instauradora, manifestado em despacho, independentemente de
nova publicação de portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do parecer final da Sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a Comissão encaminhará cópia dos autos à Corregedoria
Municipal que deverá tomar as providências necessárias junto à autoridade Policial, Ministério
Público e/ou demais Órgãos competentes, independentemente da instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 72. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se em:

I – Instauração;
II – Inquérito Administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório; e
III – Julgamento.

Art. 73. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não
excederá 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento motivado da Comissão, com o aceite da autoridade instauradora, manifestado em
despacho, independentemente de nova publicação de portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do parecer final da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, esta encaminhará cópia
dos autos à Corregedoria Municipal que deverá tomar as providências necessárias junto à
autoridade Policial, Ministério Público e/ou demais Órgãos competentes, independentemente da
instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Seção I

Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 74. É competente para determinar a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o Chefe do Poder Executivo,
independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.
Parágrafo único. A instauração de que trata o caput poderá ser determinada diretamente pela
autoridade competente, a seu critério, ainda que não tenha havido Sindicância ou outra

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apuração preliminar, sempre que os autos contiverem indícios suficientes que demonstrem a
autoria e a materialidade da infração disciplinar.

Art. 75. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado por meio de

Portaria que conterá, no mínimo:
I – A identificação e qualificação funcional do servidor, que será feita por meio da indicação de
suas iniciais e dos 3 primeiros e dos 3 últimos números do CPF/MF, ficando vedada a publicação
de seu nome completo;
II – A descrição suscinta dos fatos imputados ao servidor;
III – A capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;
V – O nome e a função de cada membro da Comissão Processante;
VII – O período do Afastamento Cautelar, se necessário, conforme disciplinado no art. 74, desta
Lei Complementar.
§ 1o Deverá ser publicada a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, no
Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 2o Aos autos do Processo Administrativo Disciplinar serão apensados os da Sindicância, ou
Apuração Preliminar, se houver.
§3o Em casos excepcionais, quando a natureza dos fatos apurados, a juízo da autoridade
instauradora, puder expor a intimidade, a vida privada ou a honra dos envolvidos, a publicação
da Portaria poderá omitir a descrição dos fatos (inciso II) e a capitulação legal (inciso III),
fazendo-se remissão genérica ao número do processo, que tramitará em sigilo, sendo que, em
tais casos, o acesso integral aos autos fica, em qualquer hipótese, assegurado ao servidor
acusado e ao seu procurador.

Art. 76. A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar
poderá, em decisão fundamentada, determinar o afastamento preventivo do servidor do
exercício de seu cargo, emprego ou função, como medida cautelar.
§ 1o A medida de que trata o caput será adotada, sem prejuízo da remuneração, quando o
afastamento for estritamente necessário para:
I – Impedir que o servidor venha a influir na apuração dos fatos, seja por meio de coação de
testemunhas, destruição de provas ou qualquer outra forma de interferência;
II – Evitar que o servidor continue a praticar as supostas irregularidades que deram origem ao
processo; ou
III – Resguardar a integridade física do próprio servidor, de outros agentes públicos ou de
usuários do serviço.

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§ 2o O afastamento preventivo será decretado na própria Portaria de instauração do processo
ou em ato posterior, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 77. O prazo de afastamento poderá ser prorrogado, uma única vez, por

até 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade instauradora.
Parágrafo único. A prorrogação dependerá de representação da Comissão Processante, que
deverá demonstrar, de forma inequívoca, a permanência dos motivos que justificaram o
afastamento inicial e a imprescindibilidade da medida para a conclusão dos trabalhos.

Seção II – Do Rito Processual
Subseção I

Das Providências Iniciais da Comissão
Art. 78. A Corregedoria Municipal encaminhará à Comissão o Processo
Administrativo Disciplinar em até 05 (cinco) dias após a publicação da portaria instauradora.
§ 1o Recebidos os autos, a Comissão poderá tomar as seguintes providências prévias:
I – Em avaliação prévia, caso verifique alguma omissão ou falha no ato inaugural do Processo
Administrativo Disciplinar, informar à autoridade instauradora, para a resolução da falha ou
omissão por meio de Portaria retificadora.
II – Recebidos os autos, comunicar formalmente a chefia imediata do acusado, sobre a
instauração do processo;
III – Encaminhar ofício ao Departamento de Gestão de Pessoas requerendo, cópia integral dos
assentamentos funcionais do servidor processado, bem como, informação de eventual pedido
de afastamento, período de férias marcadas e outras situações julgadas relevantes e ainda,
solicitar pela observação do art. 76.

Subseção II
Da Citação do Acusado

Art. 79. A citação é o ato pelo qual se chama o servidor acusado, para:
I – Tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou
por meio de defensor, apresentar defesa prévia, requerer a produção de provas e oitiva de
testemunhas;
II – Para a validade do processo.

Art. 80. A citação será realizada com a seguinte ordem de prioridade:

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a) Preferencialmente de forma pessoal, mediante a expedição do competente mandado, a ser
cumprido o mais breve possível pelo Corregedor Municipal, com o eventual apoio de membros
da Guarda Civil Municipal;
b) Pela via postal, com aviso de recebimento, sendo ela válida uma vez recebida no endereço
constante da Ficha Cadastral do Servidor; ou
c) Por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando frustradas as hipóteses
anteriores.

Art. 81. O comparecimento espontâneo do servidor supre a falta de citação.
Parágrafo Único. Comparecendo o servidor apenas para arguir a nulidade e sendo esta
decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado
da decisão.

Art. 82. A citação válida interrompe a prescrição.
Art. 83. O mandado de citação deverá:

I – Conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio
eletrônico para comunicação e endereço e e-mail da Comissão Processante;
II – Ser acompanhado de cópias da Portaria de instauração e dos autos na íntegra;
III – Cientificar o acusado:
a) Do seu direito de ter vista dos autos originais no local de funcionamento da Comissão
processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de advogado ou
defensor;
b) Do seu direito de constituir um advogado;
c) Das consequências da revelia;
d) Da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão
disciplinar de acumulação de cargos, na forma do art. 9o desta Lei Complementar;
§ 1o No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação
mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a
assinatura de uma testemunha.
§ 2o Quando não estando na repartição por qualquer motivo e, por duas vezes, o responsável
pela citação houver procurado o acusado em seu domicílio indicado na matrícula funcional, sem
o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e
hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o responsável pela citação

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comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não
estiver presente:
I – Informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva
certidão;
II – Deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, registrando-lhe o nome, mediante identificação.
III – Promover a publicação da citação realizada por esse meio no Diário Oficial Eletrônico do
Município.

Art. 84. Frustradas as demais modalidades, a citação por edital será publicada

uma única vez no Diário Oficial Eletrônico do Município e deverá conter:
I – A identificação do servidor acusado;
II – O número do Processo Administrativo Disciplinar;
III – A finalidade da citação, o prazo para a apresentação da defesa prévia e o número de
testemunhas que poderão ser arroladas;
IV – A advertência sobre os efeitos da revelia;
V – O endereço, o e-mail e o horário de funcionamento da repartição onde o servidor acusado,
ou seu procurador, terá vista e poderá obter cópia integral e física dos autos do processo.
Parágrafo único. É expressamente vedada a publicação, no edital de citação, da descrição dos
fatos imputados ou de quaisquer outras peças dos autos do processo, a fim de preservar o sigilo
do procedimento e a intimidade dos envolvidos.

Art. 85. Ressalvada a hipótese de intimação pessoal em audiência, as demais
comunicações de atos do processo serão efetuadas por meio eletrônico, através de e-mail, do
servidor acusado ou de seu patrono, quando constituído.
§1o No ato da citação pessoal, ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o
servidor acusado terá o dever de indicar um endereço de correio eletrônico (e-mail) válido e
atual, para o qual serão dirigidas as intimações de todos os atos subsequentes do processo.
§2o Na mesma oportunidade, o acusado poderá, facultativamente, indicar um número de
telefone celular para o recebimento de comunicações por meio de aplicativos de mensagem, as
quais terão caráter meramente informativo e não dispensarão a intimação formal realizada por
e-mail.
§ 3o Havendo advogado constituído nos autos, as intimações serão dirigidas exclusivamente a
este.

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Art. 86. É de responsabilidade do servidor acusado e de eventual patrono,
caso constituído, manter seus endereços eletrônicos atualizados perante a Comissão,
comunicando imediatamente qualquer alteração, sob pena de serem consideradas válidas as
intimações enviadas para os endereços anteriormente indicados.

Art. 87. O Município não se responsabiliza por eventuais problemas técnicos
ocorridos na transmissão de dados ao e-mail ou outro meio eletrônico indicado pelo servidor
acusado e/ou pelo seu defensor constituído/nomeado.

Subseção III
Da Defesa Prévia e da Revelia

Art. 88. Após a citação, o servidor acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para,
pessoalmente ou por meio de procurador regularmente constituído, munido de poderes
específicos, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único. Na defesa prévia, o acusado poderá arguir preliminares, expor os fatos e
fundamentos de sua defesa, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco)
testemunhas.

Art. 89. Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, não

apresentar defesa prévia no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada por termo nos autos, e a Comissão solicitará à autoridade
instauradora a nomeação de um defensor dativo para prosseguir na defesa do acusado.
§ 2o O defensor dativo deverá ser servidor efetivo, com formação em nível superior.
§ 3o O defensor dativo nomeado será notificado e terá o mesmo prazo de 10 (dez) dias para
apresentar a defesa prévia, podendo, se for o caso, apresentá-la por negativa geral.

Art. 90. Declarada a revelia, o processo seguirá com a defesa a cargo

exclusivamente do defensor dativo.
§ 1o A revelia não importa em confissão da matéria de fato nem exime a Comissão do dever de
realizar a adequada instrução probatória.
§ 2o O servidor revel poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, constituindo procurador ou
assumindo sua autodefesa, recebendo o feito no estado em que se encontrar.
§ 3o Uma vez declarada a revelia, cessam as intimações do acusado para os atos de instrução
do processo. Contudo, o acusado deverá ser intimado pessoalmente ou, se em local incerto, por
edital, quanto ao relatório final da Comissão e à decisão de julgamento, para o exercício do seu
direito de recurso.

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Art. 91. A designação para o encargo de defensor dativo constitui múnus
público, sendo irrecusável, salvo por motivo de impedimento, suspeição ou outra justificativa
relevante, a ser acolhida pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A desídia do defensor dativo no cumprimento de seu encargo será
comunicada à autoridade instauradora para apuração de responsabilidade funcional.

Subseção IV
Da Instrução Probatória

Art. 92. Apresentada a defesa prévia, inicia-se a fase instrutória, na qual a
Comissão promoverá a apuração dos fatos, de ofício ou a requerimento da defesa, por todos os
meios de prova admitidos em direito.
§ 1o A Comissão pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:
I – Tomar o depoimento de testemunha;
II – Coletar prova documental;
III – Solicitar prova emprestada de Processo Administrativo ou Judicial;
IV – Proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons
costumes;
V – Solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:
a) Realização de busca e apreensão;
b) Informação à Setores da administração;
c) Transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
d) Acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha
praticado;
e) Exame de sanidade mental do acusado;
VI – Determinar a realização de perícia, pelo setor competente da administração;
VII – Proceder ao interrogatório do acusado.

Art. 93. A Comissão, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre

outros pedidos:

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I – Os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos;
II – Os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial
de perito.

Da Prova Testemunhal

Art. 94. As audiências relacionadas ao processo terão caráter reservado, com
acesso livre apenas aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, servidor
acusado ou seu defensor constituído, bem como, às pessoas que forem autorizadas
expressamente e detenham legítimo interesse no feito.

Art. 95. O depoimento será prestado oralmente, sob compromisso, e reduzido

a termo ou por meio de gravação audiovisual.
§1o A gravação audiovisual, quando utilizada, será juntada integralmente aos autos,
dispensando-se a transcrição, garantindo ao acusado cópia do arquivo digital.
§2o As testemunhas serão inquiridas separadamente, sendo ouvidas na seguinte ordem:
a) As indicadas pela Comissão; e
b) As indicadas pela defesa.
§3o O advogado constituído, ou o defensor dativo do acusado poderá participar da oitiva de
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, podendo, entretanto,
formular perguntas às testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão, que as indeferirá
apenas se forem impertinentes ou repetitivas.
§4o O acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas,
se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
§5o Não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na
oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

Art. 96. A testemunha, quando servidor público municipal, será intimada a
depor mediante mandado expedido pela Comissão, com comunicação da data de sua oitiva à
sua chefia imediata.
Parágrafo único. A ausência injustificada do servidor ou recusa em depor poderá ensejar
apuração de responsabilidade funcional.

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Art. 97. Na hipótese de a testemunha não ser servidor público municipal,
incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se
procederá à sua intimação.

Art. 98. A Comissão processante poderá convidar testemunha não servidora
pública municipal quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados.
Art. 99. Visando proteger a testemunha que figure como vítima de grave
constrangimento ou revitimização, a Comissão poderá, de ofício ou a requerimento, em decisão
fundamentada na natureza da infração ou na peculiaridade do caso, determinar que a sua oitiva
seja realizada sem a presença do servidor acusado.
§ 1o A realização do ato, em tais casos, exige, sob pena de nulidade absoluta, a presença do
advogado ou defensor dativo do acusado, que exercerá plenamente o direito de defesa,
podendo formular reperguntas por intermédio do Presidente da Comissão.
§ 2o Imediatamente após o término do depoimento, a Comissão deverá garantir ao servidor
acusado o acesso integral e irrestrito ao termo de declarações ou à gravação audiovisual do ato,
antes de prosseguir para a fase de interrogatório.
Da Prova Pericial

Art. 100. A Comissão poderá, de ofício ou a requerimento da defesa,
determinar a realização de perícias quando a apuração do fato depender de conhecimento
técnico ou especial.
§ 1o O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos a serem
respondidos pelo perito, sob pena de indeferimento.
§ 2o Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão
intimados a, no prazo de 03 (três) dias, formular seus quesitos.
§ 3o As perícias serão realizadas, sempre que possível por perito oficial ou servidor público
municipal que tiver habilitação técnica.
§ 4o Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão perante o Presidente da
Comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de
responsabilidade, devendo apresentar o competente laudo em até 15 (quinze) dias, prazo que
poderá ser prorrogado quando autorizado pela Comissão.
§ 5o Desde que acarrete despesa, a realização de perícia dependerá de autorização prévia de
autoridade competente.

Art. 101. Apresentado o laudo pericial, tanto o acusado, quanto a Comissão,
poderá apresentar pedido de esclarecimentos suplementares, ou apresentar impugnação
fundamentada, a serem protocolados em 3 dias da intimação acerca do conteúdo do laudo.

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Do Incidente de Sanidade Mental

Art. 102. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a
autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar determinará, de ofício ou a
requerimento daquele, do seu defensor ou da Comissão, que o acusado seja submetido a exame
por Junta Médica, composta por no mínimo 03 (três) médicos, com a participação de ao menos
um médico psiquiatra, nomeados para o ato pelo Chefe do Poder Executivo por instrumento
próprio.
§ 1o O pedido de exame de sanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes
a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de
indeferimento.
§ 2o Antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a Comissão
deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da
própria Comissão.
§ 3o A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de sanidade sobrestará o
Processo Administrativo Disciplinar e dará início à suspensão da prescrição.
§ 4o Na hipótese de o incidente de sanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor,
deverá aquele comparecer à Junta Médica no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão
referida no § 3o deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 5o O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que
permita o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar, bem como responder os
quesitos formulados relativos à apuração da infração.
§ 6o O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Subseção V
Do Interrogatório

Art. 103. Concluída a produção de todas as provas admitidas, o interrogatório
do servidor acusado será o último ato da fase de instrução processual, configurando-se como
oportunidade para que exponha a sua versão dos fatos.
§ 1o A Comissão designará dia, hora e local para a realização do interrogatório, intimando o
servidor e seu defensor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2o Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Caso suas declarações
sejam conflitantes, a Comissão poderá promover uma acareação entre eles ao final dos
interrogatórios.

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Art. 104. Durante o interrogatório, são asseguradas ao servidor acusado as

seguintes garantias, sob pena de nulidade:
I – O direito de ser assistido, durante todo o ato, por seu advogado ou defensor dativo;
II – O direito de permanecer em silêncio, total ou parcialmente, diante das perguntas que lhe
forem formuladas;
III – O direito de responder apenas às perguntas elaboradas por seu próprio defensor,
recusando-se a responder às formuladas pela Comissão;
IV – O direito de solicitar a consulta a breves apontamentos ou documentos existentes nos autos.
§ 1o O exercício do direito ao silêncio, total ou parcial, não importará em confissão nem poderá
ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 2o O não comparecimento do acusado ao interrogatório, desde que devidamente intimado,
não suspenderá a marcha processual, devendo o fato ser certificado nos autos.

Art. 105. O interrogatório será conduzido pela Comissão, que, após a

qualificação e ciência da acusação, indagará do acusado sobre os fatos apurados.
§ 1o Após as perguntas da Comissão, o defensor do acusado poderá formular reperguntas para
esclarecer ou complementar as respostas.
§ 2o O teor do interrogatório será registrado em termo ou, preferencialmente, por meio de
gravação audiovisual, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras da prova testemunhal.

Subseção VI
Das Razões Finais

Art. 106. Encerrada a instrução com o interrogatório do acusado, a defesa será
intimada, na própria audiência de interrogatório ou por meio eletrônico, para apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais escritas.
§ 1o Nas razões finais, a defesa poderá analisar criticamente o conjunto probatório produzido,
rebater as imputações fáticas e as capitulações legais, arguir preliminares de nulidade e requerer
o que entender de direito, concluindo com o pedido de absolvição ou de aplicação de penalidade
mais branda.
§ 2o Havendo mais de um servidor acusado no mesmo processo, com procuradores distintos, o
prazo para as razões finais será de 10 (dez) dias para cada um, contados a partir de cada
intimação individual, necessariamente realizada após o interrogatório de todos os acusados.

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§ 3o A não apresentação das razões finais no prazo legal, desde que a defesa tenha sido
regularmente intimada, não suspenderá o andamento do processo, devendo a Comissão
certificar o ocorrido e prosseguir para a fase de relatório.

Subseção VII
Do Relatório Final

Art. 107. Encerrado o prazo para a apresentação das razões finais, a
Comissão Processante elaborará o relatório final, de caráter conclusivo, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Verificando a existência de nulidade sanável ou ponto relevante que necessite
de melhor esclarecimento, a Comissão poderá, antes de concluir o relatório, determinar a
realização de diligências complementares, garantindo-se à defesa o direito de se manifestar
sobre a nova prova produzida.

Art. 108. O relatório final deverá ser sempre fundamentado e conterá, no

mínimo:
I – Uma breve exposição dos fatos imputados ao servidor e dos principais atos processuais
praticados, como a citação, a defesa e as provas produzidas;
II – A análise individualizada de cada fato imputado, com a apreciação das provas que o
confirmam ou o infirmam, fazendo referência expressa às folhas dos autos ou ao registro de
gravação onde se encontram;
III – A conclusão, de forma clara e objetiva, sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor,
com a devida fundamentação fática e legal.

Art. 109. Concluindo pela responsabilidade do servidor, o relatório deverá

também, de forma motivada:
I – Indicar o dispositivo legal infringido;
II – Sugerir a penalidade a ser aplicada, em conformidade com as sanções previstas nesta Lei
Complementar;
III – Expor as circunstâncias atenuantes e agravantes que foram consideradas na sugestão da
penalidade.

Art. 110. O relatório será assinado por todos os membros da comissão.
Parágrafo único. É facultado ao membro que divergir da conclusão da maioria a elaboração de
voto vencido, devidamente fundamentado, que será juntado aos autos e integrará o processo.

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Art. 111. Após a elaboração do relatório final e de eventual voto vencido, o
processo será imediatamente remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para a
fase de julgamento.

Subseção VIII
Do Julgamento

Art. 112. Recebido o processo com o relatório final da Comissão, a autoridade

julgadora proferirá sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A autoridade julgadora será o Chefe do Poder Executivo.

Art. 113. A autoridade julgadora formará sua livre convicção com base no

conjunto probatório dos autos, podendo, em decisão fundamentada:
I – Acolher integralmente o relatório da Comissão e aplicar a penalidade sugerida;
II – Acolher parcialmente o relatório, aplicando penalidade diversa da sugerida, ou absolvendo o
servidor;
III – Discordar integralmente do relatório e decidir de forma contrária à conclusão da Comissão,
absolvendo, condenando o servidor ou propondo TAC;
IV – Converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão para a produção de
novas provas ou o refazimento de atos processuais que julgar imprescindíveis à sua decisão,
garantindo-se sempre o contraditório e a ampla defesa sobre os novos atos.
Parágrafo único. Em caso de condenação, a autoridade julgadora não está adstrita à
capitulação legal proposta no relatório, podendo dar aos fatos definição jurídica diversa.
Art. 114. O ato de julgamento será sempre motivado e conterá:

I – O resumo dos fatos e das principais peças do processo;
II – Os fundamentos de fato e de direito que levaram à absolvição ou à condenação;
III – A indicação clara do dispositivo legal infringido e da respectiva penalidade aplicada, em caso
de condenação.

Art. 115. Proferida a decisão, a autoridade julgadora determinará:
I – A publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município;
II – A intimação pessoal ou por meio eletrônico do servidor acusado e de seu defensor;

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III – O encaminhamento de cópia da decisão ao Departamento de Recursos Humanos para os
devidos registros nos assentamentos funcionais do servidor;
IV – As demais providências necessárias à imediata execução da penalidade, se for o caso.
Art. 116. No julgamento do processo que apure acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade julgadora observará o seguinte procedimento
especial:
§ 1o Se, até o momento do julgamento, o servidor tiver optado por um dos vínculos e comprovado
o desligamento do outro, e sendo sua boa-fé reconhecida pela autoridade julgadora, o processo
será extinto quanto à penalidade demissória, determinando-se o registro do fato nos
assentamentos funcionais.
§ 2o Caso o servidor não tenha feito a opção, a autoridade julgadora, antes de aplicar a
penalidade, o notificará para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a prova de exoneração de
um dos cargos ou manifestar sua opção por escrito.
§ 3o Após o decurso do prazo de 10 dias:
I – Havendo a opção pelo servidor, a penalidade de demissão será afastada, procedendo-se na
forma do § 1o.
II – Permanecendo a situação de acúmulo ilegal, a autoridade julgadora aplicará a penalidade
de demissão ou cassação de aposentadoria.
§ 4o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, caso a acumulação envolva dois ou mais
cargos na própria Prefeitura Municipal de Ibaté, a penalidade de demissão incidirá sobre o
vínculo mais recente.

Subseção IX
Do Pedido de Reconsideração

Art. 117. Da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo que aplicar
penalidade disciplinar, caberá um único Pedido de Reconsideração, a ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da intimação oficial do servidor ou de seu defensor.

Art. 118. O Pedido de Reconsideração será interposto por meio de petição
escrita e fundamentada, dirigida à própria autoridade que proferiu a decisão, e deverá conter a
exposição dos fatos e do direito que amparam o pedido de reforma total ou parcial do julgado.
Art. 119. O Pedido de Reconsideração não terá, em regra, efeito suspensivo.
Parágrafo único. Conceder-se-á, obrigatoriamente, efeito suspensivo ao pedido interposto
contra decisão que aplicar as penalidades de:

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I – Demissão;
II – Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade;
III – Destituição de Cargo em Comissão;
IV – Suspensão.

Art. 120. Recebido o Pedido de Reconsideração, a autoridade julgadora terá

o prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão final, de forma fundamentada.
§ 1o A decisão poderá manter, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão original.
§ 2o A decisão do Pedido de Reconsideração é irrecorrível na esfera administrativa, encerrando
definitivamente a instância.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 121. A decisão disciplinar transita em julgado administrativamente quando
não for mais passível de Pedido de Reconsideração, tornando-se definitiva na esfera
administrativa.

Art. 122. O Processo Administrativo Disciplinar cuja decisão tenha transitado
em julgado poderá, excepcionalmente, ser revisto, a qualquer tempo, quando surgirem
fundamentos que justifiquem a inocência ou a inadequação da penalidade imposta, restrita a
admissão da revisão à ocorrência de um dos seguintes fatos:
I – A decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
II – Surgirem, após o julgamento, provas novas e inéditas de inocência, cuja existência o
requerente ignorava ou das quais não pôde fazer uso no processo originário por motivo de força
maior, devidamente comprovado, ou
III – Sobrevier sentença penal absolutória, transitada em julgado, que negue categoricamente a
existência material do fato ou afaste a autoria do ilícito imputada ao servidor, desde que a
punição administrativa tenha se fundamentado nos mesmos fatos apurados na esfera criminal.
§ 1o A absolvição criminal que não se enquadre na hipótese do inciso III, especialmente a
fundada em ausência ou insuficiência de provas para a condenação, não constitui, por si só,
fundamento para a revisão do Processo Administrativo Disciplinar.

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§ 2o Em caso de servidor falecido ou declarado ausente, a revisão poderá ser requerida pelas
pessoas elencadas na lei civil para a sucessão.
§ 3o Não será admitida a revisão que vise à mera rediscussão do mérito ou à arguição de teses
atingidas pela preclusão no processo originário.

Art. 123. O pedido de revisão, devidamente instruído com as provas que o
fundamentam, será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que o encaminhará à Corregedoria
Municipal para processamento.
§ 1o A Corregedoria Municipal promoverá um juízo prévio de admissibilidade do pedido, podendo
opinar à autoridade superior pelo seu indeferimento liminar, caso não se enquadre nas hipóteses
estritas do artigo anterior.
§ 2o Se admitido o processamento, a Corregedoria Municipal dará início à instrução, que será
apensada aos autos do processo original, podendo promover diligências, ouvir o requerente e
novas testemunhas, e determinar a produção de outras provas pertinentes. O ônus da prova
caberá integralmente ao requerente.
§ 3o A Corregedoria Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez, para
concluir a instrução e elaborar relatório opinativo sobre o mérito do pedido.

Art. 124. Concluído o relatório da Corregedoria Municipal, os autos serão
encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, que proferirá o julgamento final no prazo de 30
(trinta) dias.
§1o Julgando procedente a revisão, a autoridade declarará insubsistente ou modificará a
penalidade aplicada, determinando o restabelecimento de todos os direitos do servidor atingidos
pela decisão anterior.
§2o Da revisão do processo não poderá, em nenhuma hipótese, resultar agravamento da
penalidade.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 125. Esta Lei Complementar tem aplicação imediata a todos os processos
disciplinares em curso na data de sua vigência, respeitados os atos processuais já praticados e
as situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior.

Art. 126. As Sindicâncias em andamento na data de publicação desta Lei

Complementar passarão a ser regidas por suas disposições.

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Parágrafo único. Caso a comissão de Sindicância conclua pela instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, a nova comissão do PAD deverá ser obrigatoriamente composta por
membros distintos, em conformidade com as regras desta Lei Complementar.

Art. 127. Os Processos Administrativos Disciplinares já instaurados na data de
publicação desta Lei Complementar passarão a ser regidos por suas disposições, aplicando-se
as seguintes regras específicas:
I – Nos processos em que o Corregedor Municipal figure como Presidente da comissão, este
será imediatamente substituído por outro servidor que preencha os requisitos desta Lei
Complementar, a ser designado em portaria pela autoridade instauradora. Os atos instrutórios
já praticados sob a presidência anterior serão considerados válidos, prosseguindo o feito a partir
da nova composição.
II – Nos Processos Administrativos Disciplinares em curso quando da vigência desta Lei
Complementar, a comissão poderá, excepcionalmente, prosseguir até o relatório final,
convalidando-se a sua composição para o caso concreto, observada a regra do inciso acima.
III – As novas regras de natureza processual, especialmente as relativas às garantias do
interrogatório e à realização de atos por videoconferência, serão aplicáveis a todos os atos que
vierem a ser praticados a partir da vigência desta Lei Complementar.

Art. 128. Os prazos processuais que estiverem em curso na data de vigência
desta Lei Complementar serão contados até o final na forma da lei anterior, sendo que os prazos
que se iniciarem após a vigência desta Lei Complementar seguirão suas novas regras de
contagem, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O direito de interpor recurso ou pedido de reconsideração contra decisões
proferidas antes da vigência desta Lei Complementar será regido integralmente pela legislação
da época da decisão.

Art. 129. As normas sobre prescrição previstas nesta Lei Complementar, por
terem natureza híbrida, aplicar-se-ão aos prazos prescricionais exclusivamente ainda em curso,
retroagindo para alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência, quando mais benéficas ao
servidor e desde que não tenha sido proferida decisão definitiva no respectivo processo.
§ 1o As disposições de direito material desta Lei Complementar, em especial as que definem as
penalidades aplicáveis a cada infração, não retroagirão para desconstituir ou modificar as
sanções aplicadas em processos disciplinares cujas decisões já tenham transitado em julgado
administrativamente na data de sua vigência.
§ 2o A qualificação da infração e a penalidade a ser aplicada em processos ainda em curso, cujo
fato gerador seja anterior a esta Lei Complementar serão regidas pela legislação vigente à época

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da prática do ato, quando mais benéfica ao servidor, ressalvada a hipótese de aplicação do novo
prazo prescricional, nos termos do caput.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, em
especial as relativas às gratificações por participação em comissão, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.

Art. 131. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a expedir os decretos e
atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 132. Ficam revogadas as disposições em contrário, ressalvada a regra de

transição estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 133. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté-SP, 01 de dezembro de 2025.

Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. No 5/2026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026

PROJETO DE LEI N.o 005, 14 de janeiro de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial e Suplementar no
Orçamento Anual do Município de Ibaté
referente ao exercício de 2026, de acordo com a
Lei Federal no 4.320/1964.”

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

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Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

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RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1o – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à
abertura de Crédito Adicional Especial e Suplementar até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), referente ao Saldo Orçamentário, dos recursos destinados a aplicação em
despesas de capital, no âmbito do programa FINISA – Financiamento a Infra Estrutura e ao
Saneamento, na modalidade de apoio financeiro, autorizado através da Lei Municipal no 3.586,
de 27 de fevereiro de 2024, constantes do Orçamento do Município no exercício de 2025 e que
não foram utilizados, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS

Valor

Funcional Programática: 15.452.0019.2097 – FINISA – Financiamento
à Infraestrutura e Saneamento

2.500.000,00

Categoria Econômica:
652 – 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente 2.500.000,00
Fonte de Recursos: 07 – Operações de Crédito
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SANEAMENTO
UNIDADE EXECUTORA: 02.08.01 – GESTÃO DE OBRAS E
INFRAESTRUTURA

Valor

Funcional Programática: 15.451.0020.1005 – FINISA – Financiamento
à Infraestrutura e Saneamento

7.500.000,00

Categoria Econômica:
192 – 4.4.90.51 – Obras e Instalações 7.500.000,00
Fonte de Recursos: 07 – Operações de Crédito

Artigo 2o – O crédito autorizado, no montante de 10.000.000,00 (dez milhões

de reais), será coberto com recursos provenientes de:

A) O Crédito Adicional Suplementar (Obras e Instalações), no montante de
R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), será coberto com recursos provenientes
de:

  • R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Superávit Financeiro, apurado no exercício
    anterior, em conformidade com o artigo 43, § 1o, I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
  • R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais): Excesso de Arrecadação, em
    conformidade com o artigo 43, § 1o, II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

B) O Crédito Adicional Especial (Equipamentos e Material Permanente), no
montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), será coberto com recursos
provenientes de Excesso de Arrecadação, em conformidade com o artigo 43, § 1o, II, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3o – Fica incluso o presente Crédito Adicional Especial e Suplementar:

I – Na Lei no 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);
II – Na Lei no 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei no 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 14 de janeiro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. No 7/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

PROJETO DE LEI N.o 006, 15 de janeiro de 2026

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, NO EXERCÍCIO DE
2026, DE REPASSES FINANCEIROS ATRAVÉS DE
TRANSFERÊNCIA À INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM FINS
LUCRATIVOS – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS À
PESSOA JURÍDICA, ATÉ O VALOR DE R$ 677.628,80
(SEISCENTOS E SETENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E
VINTE E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), À
ENTIDADE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE IBATÉ, DEVIDAMENTE INSCRITA NO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA
DESPESAS DE CUSTEIO E RECURSOS HUMANOS, NA
OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

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Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

Artigo 1o – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté, autorizada a conceder no
exercício de 2026, repasses financeiros até o valor de R$ 677.628,80 (seiscentos e setenta e
sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), à entidade Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Ibaté, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Educação,
para despesas de custeio e recursos humanos na oferta de Educação Básica na modalidade de
Educação Especial, conforme especificado nesta Lei.

Artigo 2o – O repasse dos recursos financeiros do que trata o artigo 1o desta
Lei será efetuado pelo Município, por meio de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) e recursos próprio da Educação, à entidade, em 12 (doze) parcelas mensais, referente
aos meses de janeiro a dezembro de 2026 e finalidade que abaixo seguem:
ENTIDADE/ENDEREÇO CNPJ VALOR (R$)
APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ibaté
Rua Nhonho Cardoso no 168 – Vila Tamoio –
Ibaté/SP

52.378.916/0001-
83

406.000,00
(Recurso Próprio –
Educação)

APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ibaté
Rua Nhonho Cardoso no 168 – Vila Tamoio –
Ibaté/SP

52.378.916/0001-
83

271.628,80
(Recurso Estadual
– Fundeb)

Artigo 3o – A entidade beneficiada obriga-se a utilizar os recursos
exclusivamente conforme Termos de Parcerias celebrado com o Município, nos Termos da Lei
Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal no 3.449, de 11 de novembro de
2025, bem como do respectivo Plano de Trabalho aprovado.

Parágrafo Único – Caso os recursos sejam utilizados em desacordo com o
Plano de Trabalho aprovado, poderão ser aplicadas as sanções descritas no artigo 73 da Lei
Federal no 13.019 de 2014.

Artigo 4o – Os recursos de que tratam os artigos 1o e 2o desta Lei, serão
repassados às Entidades em consonância com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, integrante dos Termos de Parcerias previamente aprovado.

Parágrafo Único – Eventual atraso no repasse dos recursos do que trata o
“caput” deste artigo permite o ressarcimento de despesas efetuadas com recursos próprios das
entidades, desde que previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 5o – A utilização dos recursos financeiros e a entrega da prestação de
contas deverão seguir o disposto na Lei Federal no 13.019 de 2024 e Decreto Municipal no 3.449
de 2025 e nos Termos de Parcerias celebrado entre a Entidade beneficiada e o Município.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de

Trabalho acarretará sanções às Entidades, conforme legislação vigente.

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

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Artigo 6o – Deverá ser restituído à Secretaria Municipal da Educação eventual
saldo de recursos não utilizados, por meio de depósito bancário identificado pelo número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade, a ser realizado no
Banco do Brasil S/A., agência no 3.144-5, conta corrente no 7.051-3

Artigo 7o – As despesas com execução desta Lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias, autorizadas na Lei Municipal no 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei
Orçamentária Anual – LOA 2026).

Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2026.

Ibaté/SP, 15 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. No 8/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

PROJETO DE LEI N.o 007, 15 de janeiro de 2026

“Autorização a concessão no exercício de 2026, de
Subvenções Sociais até o valor de R$ 60.753,40
(sessenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e
quarenta centavos), à entidade Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Ibaté, devidamente inscrita
no Conselho Municipal de Assistência Social, para
despesas com custeio e recursos humanos da
implementação dos serviços assistenciais de ação
continuada.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1o – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté, autorizada a conceder no
exercício de 2026, Subvenções Sociais até o valor de R$ 60.753,40 (sessenta mil, setecentos e
cinquenta e três reais e quarenta centavos), à entidade Associação de Pais e Amigos dos

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Excepcionais de Ibaté, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, para
despesas de custeio e recursos humanos da implementação dos serviços assistenciais de ação
continuada, conforme especificado nesta Lei.

Artigo 2o – O repasse dos recursos financeiros do que trata o artigo 1o desta
Lei será efetuado pelo Município, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, às
entidades, em 12 (doze) parcelas mensais, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2026,
à entidade e finalidade que abaixo seguem:
ENTIDADE/ENDEREÇO CNPJ VALOR (R$)
APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ibaté
Rua Nhonho Cardoso no 168 – Vila Tamoio –
Ibaté/SP

52.378.916/0001-
83

26.030,40
(Recurso Estadual
– Proteção Social
Especial – Acima
30)

APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ibaté
Rua Nhonho Cardoso no 168 – Vila Tamoio –
Ibaté/SP

52.378.916/0001-
83

21.770,00
(Recurso Estadual
– Proteção Social
Especial – Pessoa
com Deficiência)

APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ibaté
Rua Nhonho Cardoso no 168 – Vila Tamoio –
Ibaté/SP

52.378.916/0001-
83

12.953,00
(Recurso Federal –
Proteção Social
Especial)

Artigo 3o – A entidade beneficiada obriga-se a utilizar os recursos
exclusivamente conforme Termos de Parcerias celebrado com o Município, nos Termos da Lei
Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal no 3.449, de 11 de novembro de
2025, bem como do respectivo Plano de Trabalho aprovados.

Parágrafo Único – Caso os recursos sejam utilizados em desacordo com o
Plano de Trabalho aprovado, poderão ser aplicadas as sanções descritas no artigo 73 da Lei
Federal no 13.019 de 2014.

Artigo 4o – Os recursos de que tratam os artigos 1o e 2o desta Lei, serão
repassados às Entidades em consonância com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, integrante dos Termos de Parcerias previamente aprovado.

Parágrafo Único – Eventual atraso no repasse dos recursos do que trata o
“caput” deste artigo permite o ressarcimento de despesas efetuadas com recursos próprios das
entidades, desde que previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 5o – A utilização dos recursos financeiros e a entrega da prestação de
contas deverão seguir o disposto na Lei Federal no 13.019 de 2024 e Decreto Municipal no 3.449
de 2025 e nos Termos de Parcerias celebrado entre a Entidade beneficiada e o Município.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de

Trabalho acarretará sanções às Entidades, conforme legislação vigente.

Artigo 6o – Deverá ser restituído ao Fundo Municipal de Assistência Social
eventual saldo de recursos não utilizados, por meio de depósito bancário identificado pelo

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade, a ser
realizado no Banco do Brasil S/A., agência no 3.144-5, conta corrente no 50.092-5.

Artigo 7o – As despesas com execução desta Lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias, autorizadas na Lei Municipal no 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei
Orçamentária Anual – LOA 2026).

Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2026.

Ibaté/SP, 15 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. No 9/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

PROJETO DE LEI N.o 008, 15 de janeiro de 2026

“Autorização a concessão no exercício de 2026, de
Subvenções Sociais até o valor de R$ 298.400,00
(duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos
reais), às entidades de Assistência Social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social, para despesas com custeio e
recursos humanos da implementação dos serviços
assistenciais de ação continuada e da outras
providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1o – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté, autorizada a conceder no
exercício de 2026, Subvenções Sociais até o valor de R$ 298.400,00 (duzentos e noventa e oito
mil e quatrocentos reais), às entidades de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social, para despesas com custeio e recursos humanos da
implementação dos serviços assistenciais de ação continuada, conforme especificado nesta Lei.
Artigo 2o – O repasse dos recursos financeiros do que trata o artigo 1o desta
Lei será efetuado pelo Município, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, às
entidades, em 12 (doze) parcelas mensais, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2026,
às entidades e finalidades que abaixo seguem:

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

ENTIDADE/ENDEREÇO CNPJ VALOR (R$)
ADEFI – Associação dos Deficientes de Ibaté
Rua Santa Iria no 217 – Centro – Ibaté/SP

05.017.237/0007-
07

140.000,00
(Recurso
Municipal)

Centro de Convivência do Idoso de Ibaté
Av. São João no 1121 – Centro – Ibaté/SP

05.687.147/0001-
15

140.000,00
(Recurso
Municipal)

Centro de Convivência do Idoso de Ibaté
Av. São João no 1121 – Centro – Ibaté/SP

05.687.147/0001-
15

18.400,00
(Recurso Estadual
– Proteção Social
Especial)

Artigo 3o – As entidades beneficiadas obrigam-se a utilizar os recursos
exclusivamente conforme Termo de Colaboração celebrado com o Município, nos Termos da
Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal no 3.449, de 11 de novembro
de 2025, bem como dos respectivos Plano de Trabalho aprovados.

Parágrafo Único – Caso os recursos sejam utilizados em desacordo com o
Plano de Trabalho aprovado, poderão ser aplicadas as sanções descritas no artigo 73 da Lei
Federal no 13.019 de 2014.

Artigo 4o – Os recursos de que tratam os artigos 1o e 2o desta Lei serão
repassados às Entidades em consonância com o cronograma de desembolso constante no
Plano de Trabalho, integrante do Termo de Colaboração previamente aprovado.

Parágrafo Único – Eventual atraso no repasse dos recursos do que trata o
“caput” deste artigo permite o ressarcimento de despesas efetuadas com recursos próprios das
entidades, desde que previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 5o – A utilização dos recursos financeiros e a entrega da prestação de
contas deverão seguir o disposto na Lei Federal no 13.019 de 2024 e Decreto Municipal no 3.449
de 2025 e no Termo de Colaboração celebrado entre a Entidade beneficiada e o Município.
Parágrafo Único – O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de

Trabalho acarretará sanções às Entidades, conforme legislação vigente.

Artigo 6o – Deverá ser restituído ao Município de Ibaté eventual saldo de
recursos não utilizados, por meio de depósito bancário identificado pelo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da entidade, a ser realizado no Banco do Brasil
S/A., agência no 3.144-5, conta corrente no 50.092-5.

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

Artigo 7o – As despesas com execução desta Lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias, autorizadas na Lei Municipal no 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei
Orçamentária Anual – LOA 2026).

Artigo 8o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2026.

Ibaté/SP, 15 de janeiro de 2026.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. No 10/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

PROJETO DE LEI N.o 009, 14 de janeiro de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento
Anual do Município de Ibaté referente ao exercício
de 2026, de acordo com a Lei Federal no
4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1o – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à
abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 58.612,20 (cinquenta e oito mil,
seiscentos e doze reais e vinte centavos), destinados à suplementação de saldo de dotações,
para atender as despesas com Transferências à Instituições Privadas sem Fins Lucrativos,
através de subvenções sociais, para despesas de custeio e recursos humanos da
implementação dos serviços aprovados através de Planos de Trabalho, em conformidade com
a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal no 3.449, de 11 de novembro
de 2025, às entidades de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de
Educação e Conselho Municipal de Assistência Social, conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL Valor

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
UNIDADE EXECUTORA: 02.11.01 – FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional Programática: 08.241.0033.2060 – Pessoa Idosa 28.000,00
Categoria Econômica:
303 – 3.3.50.43 – Subvenções Sociais 28.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
Funcional Programática: 08.242.0033.2061 – Pessoa com Deficiência 13.983,40
Categoria Econômica:
307 – 3.3.50.43 – Subvenções Sociais 13.000,00
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio
308 – 3.3.50.43 – Subvenções Sociais 30,40
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais
Vinculados
310 – 3.3.50.43 – Subvenções Sociais 953,00
Fonte de Recursos: 05 – Transferências e Convênios Federais
Vinculados
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 –FUNDEB – FUNDO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCCAÇÃO BÁSICA
Funcional Programática: 12.367.0036.2081 – Atividade de Apoio à
Manutenção da Educação Especial

16.628,80

Categoria Econômica:
491 – 3.3.50.43 – Subvenções Sociais 16.628,80
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais
Vinculados

Artigo. 2.o – O Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 1.o, desta Lei,
será coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em
conformidade com o artigo 43, § 1o, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Valor

Funcional Programática: 04.122.0007.2009 – Manutenção das
Atividades da Gestão da Administração

58.612,20

Categoria Econômica:
056 – 3.3.90.30 – Material de Consumo 58.612,20
Fonte de Recursos: 01 – Recurso Próprio

Artigo 3o – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:
I – Na Lei no 3.756, de 14 de outubro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026-2029);

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

II – Na Lei no 3.757, de 14 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei no 3.778, de 26 de novembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 16 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. No 012/2026, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

PROJETO DE LEI n.o 011, 21 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre autorizações de concessão de direitos reais de
usos de bens imóveis públicos em favor de pessoas jurídicas
de direito privado, nos termos da Lei Municipal n.o 2.497, de
28 de julho de 2009 e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo. 1.o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
direitos reais de usos de bens imóveis públicos, a título precário, por ato unilateral do
Prefeito, por meio de formalização por Instrumento de Termo de Autorização de Direito
Real de Uso de espaços públicos localizados no Município de Ibaté/SP, nos moldes do
contido na Lei Ordinária Municipal n.o 2.497/2009.

Artigo. 2.o – A autorização de concessão de direitos reais de usos de
uso de bem público será formalizada mediante Termo de Autorização de Direito Real de
Uso intransferível por parte do Município de Ibaté/SP em favor do beneficiário.

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

Artigo. 3.o – São proibidas as transferências totais ou parciais da

autorização de concessão de direitos reais de uso de bem público imóvel.

Artigo. 4.o – A autorização de concessão de direitos reais de uso de bem

público poderá ser extinta mediante:
I – revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
II – invalidação, por razões de juridicidade;
III – cassação pela prática de ilícito por parte da concessionária que tenha pertinência
direta ou indireta com o bem permitido;
IV – extinção da concessionária;
V – descumprimento dos incisos III a V, do § 2.°, do art. 4.o-A, da Lei Municipal n.o
2.497/2009; ou
VI – parecer do Grupo Executivo reconhecendo o descumprimento das disposições
previstas por parte da concessionária, nos termos do art. 11, Parágrafo único da Lei
Municipal n.o 2.497/2009.
Parágrafo único – Fica a concessionária proibida de transferir a concessão de direitos
reais de uso de bem público a terceiros, por qualquer forma, assumindo integral
responsabilidade pela área cedida, nos termos da legislação aplicável e do Termo de
Concessão de Direito Real de Uso.

Artigo. 5.o – Por meio da presente Lei, serão concedidos os Termos de
Concessão de Direito Real de Uso às seguintes pessoas jurídicas de direito privado e
respectivas áreas municipais, com as seguintes previsões de contratações iniciais de
empregados:
I – VIRTUE ESQUADRIAS LTDA, inscrita no CNPJ. sob o n.o 43.770.014/0001-05 –
ÁREA A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE
IBATÉ/SP: lotes 68 e 69, da Quadra O – geração de novos 15 (quinze) empregos
imediatos;
II – NOZON COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
REFRIGERAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ. sob o n.o 29.8633.614/0001-36 – ÁREA
A SER CONCEDIDA NO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ/SP: lote
17, da Quadra D – geração de novos 15 (quinze) empregos imediatos;

Artigo. 6.o – Fica revogado o inciso II, do art. 5.o, da Lei n.o 3.710/2025.
Artigo. 7.o – Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições
da Lei Municipal n.o 2.497/2009 no que a presente for omissa ou não contrariar esta.

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br

Artigo. 8.o – As despesas com a execução da presente Lei correrão por

conta de verba orçamentária própria.

Artigo. 9.o – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 21 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. No 013/2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Projeto de Lei Complementar n.° 012, de 21 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre alterar dispositivo da Lei
Complementar n° 2.394 de 17/04/2008
(Código de Posturas) e dá outras
providências.”

Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de
Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo. 1° O parágrafo único do artigo 185, da Lei Complementar n°

2.394, de 17 de abril de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185 …
Parágrafo Único. As propriedades que fazem divisa aos passeios
públicos deverão proceder a construção de muros ou muretas com no mínimo 0,50 m
(meio metro) de altura.”

Artigo. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 21 de janeiro de 2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. No 014/2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
PROJETO DE LEI n.o 013, 21 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre a denominação da Unidade de Fisioterapia do
Município de Ibaté e dá outras providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo. 1o – Fica denominada “Unidade de Fisioterapia Dorival Flamínio
de Britto” a futura Unidade de Fisioterapia do Município de Ibaté, a ser instalada na Rua
Eduardo Apréia, no 489, Jardim Mariana, neste Município.

Artigo. 2o – A denominação de que trata esta Lei tem por finalidade
homenagear Dorival Flamínio de Britto, cidadão ibateense que prestou relevantes
serviços ao Município de Ibaté, com reconhecida dedicação, ética e compromisso com
o interesse público.

Artigo. 3o – O Poder Executivo Municipal providenciará a instalação de
placas indicativas e demais registros necessários à oficialização da denominação
prevista nesta Lei.

Artigo. 4o – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão

por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo. 5o – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 21 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. No 015/2026, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Projeto de Lei Complementar n.° 010, de 20 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre aumentar o quantitativo de
vagas do cargo de Auxiliar Administrativo
na Lei Complementar n° 3.765 de
06/11/2025 e dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de
Ibaté/SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo. 1° Fica alterada nos Anexos VI e VII, da Lei Complementar n°
3.765, de 06 de novembro de 2025, a quantidade de vagas para o cargo de Auxiliar
Administrativo, de 12 (doze) para 17 (dezessete) vagas, conforme os anexos I e II desta
lei.

Artigo. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.

Artigo. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 20 de janeiro de 2026.

Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP

ANEXO I

CARGO QUANT. JORNADA REFERÊNCIA
… … … …
Auxiliar Administrativo 17 … …
… … … …

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
ANEXO II

CÓDIGO CARGO
Auxiliar Administrativo

DESCRIÇÃO SUMÁRIA …
ROL DE ATRIBUIÇÕES …
REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE

QUANTIDADE 17 (dezessete) CARGA
HORÁRIA

EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou
no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 23 de janeiro de 2026.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

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