Confira a pauta da Sessão da Câmara de Vereadores de Ibaté, 11/11/2024

20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 16:00 HORAS.

ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Waldir Siqueira.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
Discussão e votação da ata da Sessão Ordinária de 29 de outubro de 2024.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 178/2024, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 (Primeira discussão e votação).

PROJETO DE LEI Nº 048
De 27 de setembro de 2.024
(De Autoria do Executivo Municipal)

“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2.025”.

                JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINATES
Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do Município de Ibaté para o Exercício Financeiro de 2025, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, no que couber em conformidade com os dispostos da Lei Complementar nº 101/2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e das legislações pertinentes à matéria.

Artigo 2º - O Orçamento Anual para 2025 está com a seguinte composição:

          I – Na Proposta Orçamentária a previsão consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) é de R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), sendo para o Poder Executivo R$ 153.554.000,00 (cento e cinquenta e três milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil reais) mais as Transferências Financeiras a Conceder para o Poder Legislativo Câmara Municipal de Ibaté no valor de R$ 2.646.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil reais), e para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI o valor de R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais).

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

     Artigo 3º - A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

RECEITAS
ORÇAMENTO FISCAL
SEGURIDADE SOCIAL
TOTAL

PREFEITURA

IPREI

 
Impostos, Taxas e Contr.Melhoria
27.119.650,40
0,00
27.119.650,40

Contribuições
0,00
1.224.000,00
1.224.000,00

Receita Patrimonial
1.456.949,20
31.000,00
1.487.949,20

Receita de Serviços
6.960.000,00
0,00
6.960.000,00

Transferências Correntes
137.408.400,40
0,00
137.408.400,40

Outras Receitas Correntes
327.000,00
0,00
327.000,00
Outras Receitas Correntes-INTRA
0,00
13.500.000,00
13.500.000,00

Contribuições –INTRA
0,00
1.045.000,00
1.045.000,00
(-) Deduções da Receita Corrente
(17.072.000,00)
0,00
(17.072.000,00)

Total das Receitas Correntes

156.200.000,00
15.800.000,00
172.000.000,00

Artigo 4º - A receita prevista será oriunda da arrecadação do Município, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal e suas alterações; das Transferências Governamentais previstas na Constituição Federal e Estadual, da Lei n. 4.320/64, e Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual, especificadas nas formas dos anexos que integram e acompanham esta lei.

SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                        Artigo 5º - A despesa fixada será oriunda do valor base da receita líquida, estabelecida no artigo anterior e inciso especificados na forma dos anexos que integram e acompanham esta lei.

I – Proposta Orçamentária para a fixação da despesa da Prefeitura Municipal de Ibaté – Poder Executivo é de R$ 153.554.000,00 (cento e cinquenta e três milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil reais).

II – Proposta orçamentária para a fixação da despesa da Câmara Municipal de Ibaté - Poder Legislativo é de R$ 2.646.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil reais).

III – Proposta orçamentária para fixação da despesa do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, é de R$ 15.800.000,00 (quinze milhões e oitocentos mil reais).

IV – Proposta Orçamentária Consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) para fixação da despesa para o Orçamento Anual de 2025, totalizando R$ 172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais), está desdobrada da seguinte forma:

DESPESAS

PREFEITURA

CÂMARA

I.P.R.E.I.

TOTAL

DESPESAS CORRENTES
143.310.000,00
2.480.625,00
15.620.000,00
161.410.625,00
DESPESAS DE CAPITAL
9.244.000,00
165.375,00
30.000,00
9.439.375,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.000.000,00
0,00
150.000,00
1.150.000,00
TOTAL DAS DESPESAS

153.554.000,00

2.646.000,00

15.800.000,00

172.000.000,00

                   Artigo 6º - A reserva de contingência ficou fixada em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Prefeitura Municipal e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI. 

                         Parágrafo único – A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.

          Artigo 7º - O Orçamento Anual para 2025 não contém dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, atendendo a um processo de planejamento permanente, a descentralização e a comunidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

          Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual atenderá aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e adequações necessárias nas codificações e descrições das peças de planejamento.

          Artigo 9º - No exercício de 2025 conforme artigos 33º e 34º da Lei Diretrizes Orçamentárias nº 3604 de 11 de junho de 2024 (LDO-2025), o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado à:

          I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

        II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

      III – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

                 IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

           V - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

          VI – Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta nº. 2, de 08 de agosto de 2.007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III, e

            VII – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

VIII – Objetivando atender, exceto ao disposto no Inciso III, ao pagamento de:

Pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;

Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,

Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

Precatórios e sentenças judiciais;

Despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;

Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

         IX - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

        § 1º - Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

     § 2º - Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o artigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

          Artigo 10º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.

                          Artigo 11º - Fica o Executivo autorizado por Decreto Executivo, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar o Orçamento de 2025 ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                          Artigo 12º - As metas de receita, despesa, o resultado primário e nominal apurados segundo esta Lei, constante do Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.

                     Artigo 13º - Ficam alterados com base nesta Lei, os valores financeiros dos Anexos, Programas e Ações do PPA – Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 3.320/2021 e suas alterações, e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como os anexos de metas fiscais aprovado pela Lei Municipal nº 3604/2024.

        Artigo 14º - Se este projeto de lei orçamentário não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2024, fica autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de 1/12 (um doze avos) mês, de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo. 

     Artigo 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 27 de setembro de 2024.

JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal

RELAÇÃO DE REPASSES ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ATRAVÉS DE TERMOS DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI 13.019 / 2014.

EMBED Excel.Sheet.8

Ibaté/SP, 27 de Setembro de 2024.

PROCESSO CM. Nº 183/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 006/2024
De 14 de outubro de 2024
(De autoria do Vereador Édison Fernando da Silva)

“DISPÕE SOBRE ALTERAR O ARTIGO 116 E INCLUIR O ARTIGO 116-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2.394/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 116 da Lei Complementar Municipal 2.394/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 – A condução de cães de grande porte ou de raça considerada perigosa em vias públicas, espaços públicos ou espaços abertos ao público deverá obrigatoriamente ser feita mediante o uso de focinheira, coleira ou peitoral e guia, obrigatoriamente com a presença de seu tutor, respondendo este por quaisquer danos que vier a causar a terceiros, sem prejuízo de demais sanções.

PARÁGRAFO PRIMEIRO a inobservância do disposto do caput deste artigo sujeita o infrator a multa no importe de 40 (quarenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a multa será em dobro no caso de reincidência.

PARÁGRAFO SEGUNDO A condução de todos os cães, independente do porte, deverá ser feita mediante uso de coleira ou peitoral e guia.

PARÁGRAFO TERCEIRO É de responsabilidade do dono do animal o recolhimento das fezes dos animais, sob pena de multa de 20 (vinte) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a multa será em dobro caso o animal não seja cadastrado.

PARÁGRAFO QUARTO a aplicação das multas previstas neste artigo poderá ser realizada pela fiscalização de postura e/ou pela Guarda Civil Municipal dos termos da legislação vigente.

Art. 116-A – É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência, independente de seu porte, como condição para seu ingresso e permanência em meios de transporte e em estabelecimentos abertos o público, de uso público e privado de uso coletivo, observadas as condições estabelecidas a Lei Federal n.º 11.126/2005.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as deposições em contrário, podendo ser regulamentada por decreto executivo no que couber.

Ibaté – SP, 14 de outubro de 2024

ÉDISON FERNANDO DA SILVA
Vereador

PROCESSO CM. Nº 187/2024, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

PROJETO DE LEI Nº 050
De 05 de novembro de 2.024
(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ATRAVÉS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 4.320/1.964”.

      JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 63, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: -

    Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté, autorizada proceder à abertura de Crédito Adicional Especial através do superávit financeiro dos recursos recebidos no exercício de 2023 no valor de R$ 339.136,24 (trezentos e trinta e nove mil cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), destinado para atender a despesa referente devolução dos recursos ao Ministério da Cultura “LC 195/2022 – Paulo Gustavo, artigo 5º (especificamente ao setor audiovisual) e artigo 8º (demais setores da cultura)”. 

               Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional de que trata este artigo, terá a seguinte classificação orçamentária:

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO
VALOR
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.06: SECRETARIA M. EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE EXECUTORA 02.06.06 – GESTÃO DA CULTURA

Funcional Programática: 13.392.0012.2033
Categoria Econômica: 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
Fonte de Recursos: 05 – Transferência e Convênios Federais – vinculados.
Código de Aplicação: 100.0029

Fonte STN: x715 “Transferência destinada ao Setor Cultural – LC nº 195/2022, artigo 5º especificamente ao setor audiovisual”.
Fonte STN: x716 “Transferência destinada ao Setor Cultural – LC nº 195/2022, artigo 8º – demais setores da cultura”.

R$ 241.363,26

R$ 97.772,98

             Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 339.136,24 (trezentos e trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 

     Artigo 3º - Fica o poder executivo autorizado a restituir ao Ministério da Cultura o valor aprovado do parágrafo único do artigo 1º mais o valor corrigido até a data da devolução referente rendimentos de aplicação financeira do exercício de 2024 em cumprimento ao estabelecido nesta Lei.

       Artigo 4º - Ficam alteradas nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

             Artigo 5º - Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté-SP, 05 de novembro de 2024
JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 188/2024, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

PROJETO DE LEI Nº 051
De 05 de novembro de 2.024
(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO SPILLA, LOCALIZADA À RUA SILVIO LATTARO, Nº 181, CONJUNTO HABITACIONAL ANTONIO MOREIRA, IBATÉ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

            JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica criada a Escola Municipal localizada na Rua Silvio Lattaro, nº 181, Conjunto Habitacional Antônio Moreira, Município de Ibaté, Estado de São Paulo.
            Art. 2°  Conforme disposto na Lei n° 3.614, de 30 de julho de 2024, a escola municipal descrita no art. 1° da presente Lei, denomina-se E. M. Ernesto Spilla e será vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e atenderá alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais.
            Art. 3°  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições públicas ou particulares, para o custeio e a manutenção dos serviços.
            Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ibaté, 05 de novembro de 2024.

JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 189/2024, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

PROJETO DE LEI Nº 052
De 07 de novembro de 2.024
(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, EXERCÍCIO DE 2024, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.

    JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

               Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provenientes dos recursos recebidos da União referente CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em atendimento às destinações e vedações previstas na legislação, destinados para atender as despesas de melhorias de infraestrutura de vias públicas do município de Ibaté.

              Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.09: SECRETARIA MUN. PROJETOS, OBRAS, ÁGUA, SANEAMENTO E HAB.
UNIDADE EXECUTORA 02.09.01: GESTÃO DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

Funcional Programática:
15.451.0013.2019 (Malha Viária)
Categoria Econômica:
3.3.90.47 – Contribuição PASEP (1% sobre o repasse CFEM – Excesso de Arrecadação)
4.4.90.51 – Obras e Instalações (Superávit Financeiro exercício anterior)
4.4.90.51 – Obras e Instalações (Excesso de Arrecadação)
Fonte Recursos: 05 – Transferências de recursos federais vinculados
Fonte STN: 708 – Transferência da União referente à CFEM – Compensação Financeira de Recursos Minerais.

22,98
11.563,45
3.413,57

      Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I “Superávit Financeiro” apurados no exercício anterior no valor de R$  11.563,45 (onze mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), inciso II “Excesso de Arrecadação” exercício vigente no valor de R$ 3.436,55 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referente repasse e mais rendimentos de aplicação financeira.

        Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto se necessário, o crédito adicional especial aberto na forma do artigo 2º até o limite de arrecadação de receitas de juros de aplicação no mercado financeiro dos recursos recebidos para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.

    Artigo 4º - Ficam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

             Artigo 5º - Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté, 07 de novembro de 2024.

JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal

EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.

Ibaté, 08 de novembro de 2024.

HORACIO CARMO SANCHEZ
Presidente

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