Advocacia do Senado não vê nepotismo no caso de Eduardo

Parecer da consultoria da Casa diz que escolha do filho de Jair Bolsonaro para o cargo de embaixador dos EUA não confronta decisão do STF sobre assunto

A Advocacia do Senado Federal deu parecer favorável, na terça-feira (3),  à indicação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL), filho do presidente Jair Bolsonaro, para o cargo de embaixador do Brasil nos Estados Unidos.

A consulta ao órgão foi feita pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM), para verificar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 do STF (Supremo Tribunal Federal), que trata sobre a matéria, à nomeação de chefe de missão diplomática permanente.

O documento é assinado pelo advogado-geral Fernando Cesar Cunha e traz a defesa de seis advogados do Senado que consideraram o cargo de embaixador de natureza política, similar ao de um ministro. E que, contudo, a nomeação depende da vontade política do Executivo e do Legislativo.

Com esta conclusão, o órgão considerou que a indicação de Eduardo não configura nepotismo e que não desrespeita a súmula.

De acordo com a jurisprudência do STF, “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

No documento, A Advocacia destacou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a nomeação de parentes para exercer cargos de natureza eminentemente política, exceto em casos de violação do princípio da razoabilidade, não viola o Enunciado Vinculativo 13”.

E que “seria exemplo de nomeação política de parente vedada pela Súmula do Nepotismo a que se referisse a pessoa flagrantemente despreparada para o exercício de função no governo. Nessa hipótese, a prevaleceria a presunção de que o critério do parentesco determinara a nomeação”.

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