Pauta da Sessão Ordinária de 8 de dezembro, Câmara Municipal de Ibaté
23a SESSÃO ORDINÁRIA, DA 1a SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18a LEGISLATURA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS
18h30.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Elizeu do Cruzado.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão e votação da Ata Ordinária de 24 de novembro de 2025.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. No 865/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO No 041/2025
De 10 de novembro de 2025
(De autoria do Vereador Val Construtor)
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO AO LAZER
SEGURO COM PIPAS, RECONHECE O INTERESSE SOCIAL
DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1 o: Fica instituída a Política Municipal de Promoção ao
Lazer Seguro com Pipas, com o objetivo de fomentar, incentivar, valorizar e proteger a prática
esportiva, cultural e do lazer de soltar pipas no Município de Ibaté, como manifestação popular
e atividade de interesse social e comunitário.
Art. 2o – Para efeito desta Lei, considera-se:
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ
Encanto do Planalto
Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP
Fone: (16) 3343-1233
Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
I – Pipódromo: espaço físico específico, devidamente sinalizado,
regulamentado pelo Poder Público Municipal destinado à prática esportiva, artística, cultural e
lazer de soltar pipas e destina-se à realização de encontros, festivais e competições no intuito
de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com consciência e segurança;
II – Áreas Equivalentes: espaço físico não residencial, área livre,
longe dos bairros centrais da cidade, restrita aos participantes, onde ocorre a prática esportiva,
artística, cultural e do lazer de soltar pipas, destinando-se à realização de encontros, festivais e
competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com consciência e
segurança;
III – Pipa ou Papagaio: é um brinquedo que voa baseado na
oposição entre a força do vento e a da corda segurada pelo operador. É composta de papel, que
tem a função de asa, sustentando o brinquedo. Conforme o modelo pode contar com uma
rabiola, que pode ser de sacola, e é um adereço preso na parte inferior para proporcionar
estabilidade, aerodinâmica e equilíbrio;
IV – Lojista: pessoa física ou jurídica proprietária de loja física,
virtual, ou ambulante que trabalha com o comércio em geral no ramo de linhas e pipas;
V – Pipeiro Colecionador/Colecionismo: é a prática que as pessoas
têm de guardar, organizar, selecionar, trocar e expor diversos itens por categoria, em função de
seus interesses pessoais;
VI – Linha Esportiva (LE): linha geralmente feita de algodão ou
nylon, com cor visível, espessura máxima de 0,5 mm, composta por até cinco fios entrançados,
encerada com vidro moído e cola (cerol) ou ainda fabricada de forma artesanal ou industrial
mediante a aplicação de substâncias como cola (inclusive cianoacrilato), óxido de alumínio,
carbeto de silício, quartzo moído ou outros produtos de efeito cortante, sendo também conhecida
popularmente como linha chilena ou indonésia, e utilizada na prática recreativa de soltar pipas.
Art. 3o – Fica reconhecida como de interesse público a destinação
de espaços públicos adequados e seguros para a prática de lazer com pipas, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentar tais áreas com base em critérios técnicos, urbanísticos e de
segurança.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso das áreas equivalentes,
conforme definidas no inciso II do art. 2o desta Lei, enquanto não forem oficialmente criados e
estruturados os pipódromos pelo Poder Público.
Art. 4o – A instituição do “Dia Municipal do Pipeiro” passa a integrar
esta Política como mecanismo de valorização cultural e educativa da atividade, desde que
compatíveis com a legislação vigente.
§1o O incentivo à prática segura e ordenada da soltura de pipas
constitui diretriz permanente da presente política pública;
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§2o O “Dia Municipal do Pipeiro” será celebrado anualmente no dia
17 de julho.
Art. 5o – O uso e a posse da Linha Esportiva (LE) somente poderão
ocorrer em locais públicos expressamente autorizados e regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal, devidamente sinalizados e adequados à prática segura da atividade, tais como
pipódromos ou áreas equivalentes.
§1o A utilização da Linha Esportiva (LE) somente poderá ser
exercida por pessoas físicas, previamente cadastradas e autorizadas por associações,
sindicatos ou entidades da classe de pipas com atuação no âmbito municipal, estadual ou
federal, bem como por federações ou confederações específicas do setor, nos termos da Lei
Estadual no 4.726/2020, com as alterações da Lei Estadual no 5.445/2022.
§2o A comercialização em geral da Linha Esportiva (LE) somente
poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica, proprietária de loja física, ambulante ou virtual,
previamente cadastrada e autorizada por associações, sindicatos ou entidades da classe de
pipas com atuação no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como por federações ou
confederações específicas do setor, nos termos da Lei Estadual no 4.726/2020, com as
alterações da Lei Estadual no 5.445/2022.
Art. 6o – O fabricante, o importador ou o comerciante irregular dos
produtos e dos insumos referidos nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades
administrativas:
I – apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer
indenização;
II – advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua
cassação, na hipótese de reincidência sucessiva;
III – multa administrativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a
R$10.000,00 (dez mil reais), que será fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator
ou do grupo econômico controlador, sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas
aplicadas deverão ser revertidos a programas sociais de políticas públicas de incentivo às
campanhas de conscientização, a serem promovidas pelo Poder Público durante o período de
férias escolares, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos do uso de linhas com
cerol, linhas chilenas ou indonésia e demais linhas.
Art. 7o – Compete às entidades mencionadas nos §§ 1o e 2o do art.
5o, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:
I – cadastrar as pessoas físicas aptas à utilização da Linha
Esportiva(LE), conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual vigente;
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II – cadastrar a pessoa física ou jurídica proprietária de loja física,
ambulante ou virtual aptas à comercialização em geral da Linha Esportiva (LE), conforme os
critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual vigente;
III – expedir termo de autorização e responsabilidade aos
praticantes cadastrados, condicionado ao uso exclusivo em locais públicos autorizados,
respeitando as normas de segurança e os limites de cada categoria de linha;
IV – manter controle e registro atualizado dos praticantes
cadastrados e das autorizações expedidas, disponibilizando essas informações às autoridades
públicas competentes sempre que requisitadas;
Art. 8o – É expressamente proibida, no âmbito do Município de
Porto Velho e Distritos, a prática de soltar pipas, com qualquer tipo de linha, fora dos locais
públicos previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização da Linha Esportiva
(LE) e demais linhas para a prática de soltar pipas por crianças e adolescentes, desde que sob
a supervisão dos pais ou responsável legal e em local destinado à soltura de pipas na
modalidade esportiva ou lazer, nos espaços devidamente sinalizados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 9o –– As despesas decorrentes da eventual execução de
ações administrativas vinculadas à presente política correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 10o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Ibaté – SP, 10 de novembro de 2025
VAL CONSTRUTOR
Vereador
PROCESSO CM. No 883/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 30, de 01 de dezembro de 2025
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“Institui gratificações para os servidores efetivos que
desempenham atividades operacionais de Proteção e Defesa
Civil, lotados no Departamento de Defesa Civil da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras
providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam instituídas gratificações pelo exercício de atividades inerentes à
Defesa Civil, de natureza pró-labore faciendo e indenizatória, como contraprestação pelas
atribuições especiais de Defesa Civil desenvolvidas por servidores públicos efetivos lotados no
Departamento de Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Civil.
Parágrafo único. As gratificações de que tratam este artigo possuem caráter transitório, sendo
devida somente nos períodos de efetivo exercício da atividade, não se incorporando à
remuneração ou proventos de aposentadoria e não servindo de base de cálculo para qualquer
outra vantagem pecuniária.
Art. 2° É vedada a percepção da gratificação cumulativamente com qualquer
outra gratificação, recebida pelo servidor em decorrência do exercício de função de confiança
ou de designação especial.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor já ser beneficiário de outra gratificação não
acumulável, ser-lhe-á facultado o direito de opção, a ser manifestado por escrito, pela percepção
da vantagem que lhe for mais favorável, enquanto perdurar suas atividades no âmbito da Defesa
Civil.
Art. 3° As gratificações de que tratam esta Lei Complementar serão divididas
em dois níveis:
I – Nível 1: destinada a servidor público efetivo, que possua Carteira Nacional de Habilitação –
CNH na categoria “D” ou “E”, com capacitação em cursos voltados à área de proteção e defesa
civil e experiência comprovada em atividades voltadas à proteção e defesa civil, responsável
pela condução de caminhão de combate a incêndios do Departamento de Defesa Civil, bem
como por gerenciar as ações iniciais de combate à incêndios e desempenhar outras atividades
de proteção e defesa civil;
II – Nível 2: destinada a servidor público efetivo, com capacitação em cursos voltados à área de
proteção e defesa civil e experiência comprovada em atividades voltadas à proteção e defesa
civil, responsável por auxiliar nas ações iniciais de combate a incêndios e desempenhar outras
atividades de proteção e defesa civil.
Art. 4° As gratificações de que trata esta Lei Complementar terão os seguintes
quantitativos:
I – 01 (uma) gratificação de nível I;
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II – 01 (uma) gratificação de nível II.
Art. 5° As gratificações de que trata esta Lei Complementar terão os seguintes
valores:
I – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a gratificação de nível I;
II – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a gratificação de nível II.
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão automaticamente reajustados
anualmente, na mesma data e no mesmo índice e percentual aplicado na revisão geral anual
dos servidores públicos municipais
Art. 6o O recebimento das gratificações de que trata esta Lei Complementar
não exclui o exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos ocupados pelos
servidores.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2026,
suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 2.026, revogadas as
disposições em contrário.
Ibaté-SP, 01 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. No 884/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 33, de 04 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre alterar dispositivos da Lei
Complementar n° 3.765 de 06de novembro 2025 e
dá outras providências.”
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1° Fica inserido no artigo 186, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de
novembro de 2025, o seguinte inciso:
“Art. 186 …
XXXVII – Auxiliar de Educador Social”
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Artigo. 2° Fica revogado o Inciso III, do artigo 188, da Lei Complementar n°
3.765, de 06 de novembro de 2025.
Artigo. 3° Ficam alteradas nos Anexo II e III, da Lei Complementar n° 3.765,
de 06 de novembro de 2025, a nomenclatura do cargo Departamento Executivo de Assistência
Social para Diretor do Departamento Executivo de Assistência Social.
Artigo. 4° Fica alterada no Anexo VI, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de
novembro de 2025, a referência do cargo de Eletricista, de REF. II para REF. IX.
Artigo. 5° Os requisitos de admissibilidade para os cargos de Educador Social
e de Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo VII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de
novembro de 2025, passam a viger conforme descrito no Anexo II desta Lei.
Artigo. 6° Fica incluído no Anexo VIII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06
de novembro de 2025, o cargo de Auxiliar de Educador Social, no quantitativo 01 (um), com
jornada de 40H ou 12/36H e referência I (um).
Artigo. 7° Fica incluído no Anexo IX, da Lei Complementar n° 3.765, de 06 de
novembro de 2025, o cargo de Auxiliar de Educador Social, conforme descrito no Anexo I desta
Lei.
Artigo. 8° Os requisitos de admissibilidade para os cargos de Professor de
Educação Especial – 31h e Professor de Educação Especial – 40h, constantes do Anexo XI, da
Lei Complementar n° 3.765, de 06 de novembro de 2025, passam a viger conforme descrito no
Anexo III desta Lei.
Artigo. 9° Fica alterada no Anexo XII, da Lei Complementar n° 3.765, de 06
de novembro de 2025, o valor da gratificação da função de Pregoeiro de R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Artigo. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 04 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. No 885/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Lei Complementar n.° 32, de 03 de dezembro de 2025
“INCLUI DENTRO DO PERÍMETRO
URBANO OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ
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Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP
Fone: (16) 3343-1233
Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
Ronaldo Rodrigo Venturi, Prefeito Municipal de Ibaté/SP, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté/SP aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1o – Fica incluído no perímetro urbano de Ibaté, definido pelo anexo 2 do
plano diretor Lei Complementar no 01 de 22 de dezembro de 2006, as áreas abaixo
caracterizadas: 1) Matrícula no 193.563 – UMA ÁREA DE TERRAS RURAL, situado no Município
de Ibaté, Comarca de São Carlos-SP; destacada da GLEBA “B” do Sítio Lagoinha, denominado
Sítio do Bosque, ora designado com “ÁREA “A”, com o seguinte roteiro perimétrico: Tem início
no ponto P1A localizado na divisa entre a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha e com a Área
“B”, deste segue confrontando com a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha até o ponto P2
com azimute de 11o00’04” e distância de 55,25 metros; deste deflete a direita e segue
confrontando com o Sítio Lagoinha – matrícula no 4.339 até o ponto P3 com azimute de 29o39’52”
e distância de 104,77 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P4 com
azimute de 29o14’54” e distância de 68,27 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma
confrontação até ponto P5 com azimute de 86o26’25” e distância de 56,35 metros; deste segue
com a mesma confrontação até o ponto P6 com azimute de 89o15’27” e distância de 27,77
metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P7 com azimute de 84o18’04” e
distância de 35,20 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P8 com azimute
de 82o56’53” e distância de 29,33 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma
confrontação até o ponto P9 com azimute de 94o52’08” e distância de 69,31 metros; deste segue
com a mesma confrontação até o ponto P10 com azimute de 95o44’46” e distância de 76,15
metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P11 com azimute
de 105o28’24” e distância de 50,00 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto
P2A com azimute de 106o34’59” e distância de 23,97 metros, deste deflete a direita e segue
confrontando com Área “C” até o ponto P3A com azimute de 188o50’28” e distância de 109,73
metros; deste segue confrontando com a Área “B” até o ponto P4A com azimute de 188o50’28”
e distância de 3,70 metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o
ponto P1A com azimute de 261o00’27” e distância de 447,96 metros, ponto de início desta
descrição, fechando o perímetro e encerrando uma área de 68.618,92 metros quadrados. 2) –
Matrícula no 193.564 – UMA ÁREA DE TERRAS RURAL, situado no Município e Comarca de
Ibaté, Circunscrição de São Carlos-SP; destacada da GLEBA “B” do Sítio Lagoinha, denominado
Sítio do Bosque, ora designado com “ÁREA “B”, com o seguinte roteiro perimétrico: Tem início
no ponto P1 localizado na divisa entre a Estrada Municipal Ibaté/Água Vermelha com a Chácara
Santo Agostinho – matrícula no 126.992, deste segue confrontando com a Estrada Municipal
Ibaté/Água Vermelha até o ponto P1A com azimute de 11o00’04” e distância de 6,38 metros;
deste deflete a direita e segue confrontando com a Área “A” até o ponto P4A com azimute de
81o00”27” e distância de 447,96 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma
confrontação até o ponto P3A com azimute de 08o50’28” e distância de 3,70 metros; deste
deflete a direita e segue confrontando com a Área “C” até o ponto P1B com azimute de 99o06’21”
e distância de 22,76 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto P2B,
localizado no eixo e no fluxo de saída do Córrego Monte Alegre na propriedade, com azimute
de 98o38’33” e distância de 30,36 metros; deste segue com a mesma confrontação até o ponto
P3B com azimute de 99o34’47” e distância de 29,68 metros; deste deflete a esquerda e segue
com a mesma confrontação até o ponto P4B com azimute de 84o21’08” e distância de 52,91
metros; deste deflete a direita e segue com a mesma confrontação até o ponto P5B com azimute
de 115o08’55” e distância de 108,07 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ
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Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP
Fone: (16) 3343-1233
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confrontação até o ponto P6B com azimute de 22o28’49” e distância de 85,48 metros; deste
deflete a direita e segue confrontando com o Sítio Lagoinha – matrícula no 4.339 até o ponto P15
com azimute de 113o24’00” e distância de 5,51 metros; deste segue com a mesma confrontação
até o ponto P16 com azimute de 115o31’49” e distância de 26,30 metros; deste deflete a direita
e segue com a mesma confrontação até o ponto P17 com azimute de 119o42’51” e distância de
78,18 metros; deste segue a com a mesma confrontação até o ponto P18 com azimute de
120o33’47” e distância de 83,69 metros; deste deflete a direita e segue confrontando com a
Fazenda Santa Áurea – Parte “D” – matrícula no 148.692 até o ponto P19 com azimute de
198o00’38” e distância de 59,16 metros, deste deflete a esquerda e segue com a mesma
confrontação até o ponto P20 com azimute de 173o34’19” e distância de 132,43 metros; deste
deflete a direita e segue confrontando com a Chácara Camará – matrícula no 126.989 até o ponto
P21 com azimute de 304o20’22” e distância de 391,81 metros; deste segue com a mesma
confrontação até o ponto P7B com azimute de 280o01’22” e distância de 26,14 metros; deste
segue com a mesma confrontação até o ponto P22, localizado no eixo e no fluxo de saída do
Córrego Monte Alegre na propriedade, com azimute de 280o01’22” e distância de 30,05 metros;
deste segue com a mesma confrontação até o ponto P23 com azimute de 278o50’28” e distância
de 53,13 metros; deste deflete a esquerda e segue com a mesma confrontação até o ponto P24
com azimute de 261o00’27” e distância de 65,14 metros; deste segue confrontando com a
Chácara Santo Agostinho – matrícula no 126.992 até o ponto P1 com azimute de 261o00’27” e
distância de 383,07 metros, ponto de início desta descrição, fechando o perímetro e encerrando
uma área de 40.568,19 metros quadrados.
Artigo 2o Conforme croqui anexo e descrição estes imóveis encontram-se na
zona de tributação 3. Após aprovação, passa a ser zona 2.
Artigo 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ibaté-SP, 03 de dezembro de 2025.
Ronaldo Rodrigo Venturi
Prefeito do Município de Ibaté/SP
PROCESSO CM. No 886/2025, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI N.o 83, de 03 de dezembro de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ
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“Dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
Município de Ibaté referente ao exercício de 2025, de
acordo com a Lei Federal no 4.320/1964.”
RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de Ibaté/SP,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:
Artigo 1o – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à
abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente
a recursos recebidos de Emenda Parlamentar no 2025.334.76994, decorrentes de
Transferências Voluntárias, em conformidade com a Resolução SS no 197, de 29 de outubro de
2025 da Secretaria de Estado da Saúde, destinados à aplicação em despesas de Custeio na
Secretaria da Saúde, conforme quadro abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA
SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
Valor
Funcional Programática: 10.302.0014.2105 – Manutenção da
Atividade de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar)
100.000,00
Categoria Econômica:
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 100.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares
Artigo 2o – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1o desta Lei, será
coberto com recursos provenientes de anulação parcial de dotações orçamentárias, em
conformidade com o artigo 43, § 1o, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA
SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 – GESTÃO DA DIVISÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
Valor
Funcional Programática: 10.301.0014.2104 – Manutenção da
Atenção Básica em Saúde
100.000,00
Categoria Econômica:
609 – 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 100.000,00
Fonte de Recursos: 08 – Emendas Parlamentares
Artigo 3o – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:
I – Na Lei no 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);
II – Na Lei no 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ
Encanto do Planalto
Rua Paulino Carlos, no 1370 – Centro – Ibaté – SP
Fone: (16) 3343-1233
Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
III – Na Lei no 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).
Artigo 4o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibaté/SP, 03 de dezembro de 2025.
RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou
no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pela Presidente da Câmara.
Ibaté, 05 de dezembro de 2025.
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
Presidente



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