GERALIBATÉ

Confira a pauta da sessão da Câmara de Ibaté desta segunda-feira (13/11)

20ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 16h.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Waldir Siqueira.

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ANTERIOR:

Discussão e votação da ata da Sessão Ordinária de 30 de outubro de 2023.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 271/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 (Primeira Discussão e Votação)

PROJETO DE LEI Nº 045

De 27 de setembro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2.024”.

                                   JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                               Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do Município de Ibaté para o Exercício Financeiro de 2024, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta, no que couber em conformidade com os dispostos da Lei Complementar nº 101/2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e das legislações pertinentes à matéria.

                                             Artigo 2º – O Orçamento Anual para 2024 está com a seguinte composição:

                                             I – Na Proposta orçamentária a previsão consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) é de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais), sendo para o Poder Executivo R$ 145.080.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e oitenta mil reais) mais as Transferências Financeiras a Conceder para o Poder Legislativo Câmara Municipal de Ibaté no valor de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), e para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI o valor de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                             Artigo 3º – A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

  RECEITASORÇAMENTO FISCALSEGURIDADE SOCIALTOTAL
PREFEITURAIPREI 
  Impostos, Taxas e Contr.Melhoria27.166.000,00                                     0,00  22.373.000,00
  Contribuições0,001.170.000,001.170.000,00
  Receita Patrimonial1.570.599,6030.000,001.600.599,60
  Receita de Serviços6.082.000,000,006.082.000,00
  Transferências Correntes128.266.400,400,00128.266.400,40
  Outras Receitas Correntes465.000,000,00465.000,00
  Outras Receitas Correntes-INTRA0,0012.200.000,0012.200.000,00
  Contribuições –INTRA0,001.000.000,001.000.000,00
  (-) Deduções-15.950.000,000,00-15.950.000,00
  Total das Receitas Correntes147.600.000,0014.400.000,00162.000.000,00

                                             Artigo 4º – A receita prevista será oriunda da arrecadação do Município, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal e suas alterações; das Transferências Governamentais previstas na Constituição Federal e Estadual, da Lei n. 4.320/64, e Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual, especificadas nas formas dos anexos que integram e acompanham esta lei.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                            Artigo 5º – A despesa fixada será oriunda do valor base da receita líquida, estabelecida no artigo anterior e inciso especificados na forma dos anexos que integram e acompanham esta lei.

                                             I – Proposta Orçamentária para a fixação da despesa da Prefeitura Municipal de Ibaté – Poder Executivo é de R$ 145.080.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e oitenta mil reais).

                                             II – Proposta orçamentária para a fixação da despesa da Câmara Municipal de Ibaté – Poder Legislativo é de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais).

                                             III – Proposta orçamentária para fixação da despesa do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, é de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).

                                             IV – Proposta orçamentária Consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) para fixação da despesa para o Orçamento Anual de 2024, totalizando R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais), está desdobrada da seguinte forma:

  DESPESASPREFEITURACÂMARAI.P.R.E.I.TOTAL
  DESPESAS CORRENTES138.585.000,002.430.000,0014.220.000,00155.235.000,00
  DESPESAS DE CAPITAL5.495.000,0090.000,0030.000,005.615.000,00
  RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.000.000,000,00150.000,001.150.000,00
  TOTAL DAS DESPESAS145.080.000,002.520.000,0014.400.000,00162.000.000,00

                                   Artigo 6º – A reserva de contingência ficou fixada em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Prefeitura Municipal e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI.

                                   Parágrafo único – A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.

                                    Artigo 7º – O Orçamento Anual para 2024 não contém dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, atendendo a um processo de planejamento permanente, a descentralização e a comunidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                    Artigo 8º – A Lei do Orçamento Anual atenderá aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e adequações necessárias nas codificações e descrições das peças de planejamento.

                                    Artigo 9º – No exercício de 2024 conforme artigos 33º e 34º da Lei Diretrizes Orçamentárias nº 3539 de 27 de junho de 2023 (LDO-2024), o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado à:

                        I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

                        II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

                        III – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

                        IV – Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta nº. 2, de 08 de agosto de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III;

                        V – Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

                        VI – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

VII – Objetivando atender, exceto ao disposto no Inciso III, ao pagamento de:

  1. Pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;
  • Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,
  • Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  • Precatórios e sentenças judiciais;
  • Despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;
  • Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

                        VIII – Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

                        § 1º – Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

                        § 2º – Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o artigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

                                    Artigo 10º – Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

                                   Artigo 11º – Fica o Executivo autorizado por Decreto Executivo, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar o Orçamento de 2024 ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                                   Artigo 12º – As metas de receita, despesa, o resultado primário e nominal apurados segundo esta Lei, constante do Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.

                                   Artigo 13º – Ficam alterados com base nesta Lei, os valores financeiros dos Anexos, Programas e Ações do PPA – Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 3.320/2021 e suas alterações, e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como os anexos de metas fiscais aprovado pela Lei Municipal nº 3.539/2023.

                                    Artigo 14º – Se este projeto de lei orçamentário não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2023, fica autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de 1/12 (um doze avos) mês, de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

                        Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 27 de setembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

RELAÇÃO DE REPASSES ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 ATRAVÉS DE TERMOS DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI 13.019 / 2014.

Ibaté/SP, 27 de setembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.      

Ibaté, 10 de novembro de 2023.

HORACIO CARMO SANCHEZ

Presidente

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *