Prefeitura regulamenta fiscalização de fogos de artifício em São Carlos
A Prefeitura de São Carlos publicou na última sexta-feira (03/07), no Diário Oficial, o Decreto Municipal nº 396/2026, que regulamenta a Lei Municipal nº 24.145/2026 e estabelece os procedimentos para fiscalização da comercialização, armazenamento, transporte e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município.
O objetivo da regulamentação é disciplinar a atuação dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização, garantindo a aplicação da legislação voltada à proteção da saúde pública, do meio ambiente, do bem-estar animal e da segurança da população.
De acordo com o decreto, a coordenação das ações ficará sob responsabilidade do Departamento de Fiscalização. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal prestará apoio técnico sempre que houver impactos relacionados à proteção animal ou ambiental.
A Guarda Municipal também terá papel fundamental na fiscalização, atuando de forma preventiva, ostensiva e cooperativa, apoiando as equipes de fiscalização, preservando a integridade dos agentes públicos, garantindo a ordem pública e adotando medidas necessárias para cessar eventuais infrações.
O decreto determina que a fiscalização poderá ser realizada por Guardas Municipais, Fiscais de Serviços Públicos e Fiscais Ambientais, tanto em ações planejadas quanto a partir de denúncias apresentadas pela população. No entanto, a denúncia, isoladamente, não será considerada prova da infração, sendo necessária a verificação dos fatos pelos agentes competentes.
Durante as ações fiscalizatórias, os agentes poderão realizar inspeções, solicitar documentos, identificar fabricantes, comerciantes, transportadores e responsáveis pelo armazenamento dos produtos, além de requisitar apoio de outros órgãos públicos sempre que necessário.
A comprovação das infrações poderá ser feita por diversos meios legalmente admitidos, como fotografias, vídeos, documentos fiscais, embalagens, certificados, gravações de áudio, sistemas de monitoramento, declarações de testemunhas e até pela percepção direta dos fiscais quanto aos efeitos sonoros e visuais produzidos pelos artefatos. O decreto também prevê que, quando necessário, a aferição dos níveis de pressão sonora seguirá os critérios estabelecidos pela norma técnica ABNT NBR 10.151:2019.
Quando constatada uma irregularidade, será lavrado Auto de Infração, seguindo os procedimentos previstos no Código de Posturas do Município. Dependendo da gravidade da ocorrência, poderão ser aplicadas advertência, multa, apreensão dos produtos e, em situações excepcionais, até a interdição do local onde ocorrer a infração.
O valor da multa será de 150 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para pessoa física (R$ 5.763,00) e de 400 UFESP para pessoa jurídica (R$ 15.368,00). O valor da UFESP para o exercício de 2026 é de R$ 38,42. A quantia foi fixada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e tem validade para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
A multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, sendo que a reincidência acarretará cobrança em dobro, conforme previsto na legislação municipal. A advertência somente será utilizada em infrações de menor gravidade e quando não houver reincidência.
O decreto também regulamenta a apreensão de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos comercializados, transportados ou armazenados de forma irregular. Os materiais permanecerão sob guarda do município até a conclusão do processo administrativo e, quando necessário, poderão contar com apoio técnico do Exército, Corpo de Bombeiros, Polícias Civil e Militar para armazenamento e destinação adequada.
Além da fiscalização, o município poderá desenvolver ações educativas e campanhas de conscientização voltadas aos riscos da utilização irregular de fogos de artifício, destacando a proteção de pessoas com hipersensibilidade auditiva, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), idosos, enfermos, além do bem-estar animal e da preservação ambiental.
Os autos de infração garantirão ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa. As decisões administrativas poderão ser contestadas por meio de recurso no prazo de 10 dias úteis, conforme estabelece o decreto.





“