GERALIBATÉ

Sessão Extraordinária Câmara de Ibaté, a ser realizada no dia 08/01

COMUNICADO:

VIVIANE SERAFIM MAIYAMA, Presidente da Câmara Municipal de Ibaté,
nos termos do artigo 19, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, COMUNICA que o Senhor
Prefeito Municipal convocou os Vereadores e Vereadoras para Sessão Extraordinária, a ser
realizada no dia 8 de janeiro, às 16h, para discussão e votação do que segue:
PROCESSO CM. Nº 002/2026, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Ibaté/SP, 06 de janeiro de 2026

Ofício n.º 001/2026

Prezada Senhora,

Encaminho Projeto de Lei n.º 001, Crédito Adicional Especial no valor de R$
1.703.305,95 (um milhão, setecentos e três mil, trezentos e cinco reais e noventa e cinco
centavos), destinados a ações voltadas para a Educação Básica.

O Crédito Adicional Especial, será coberto com os recursos provenientes de
superavit financeiro apurado no exercício de 2025, da sobra de recursos financeiros do Fundeb,
em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Solicito que seja o mesmo apreciado, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei da

Lei Orgânica Municipal.

Certo da atenção e providência para com o exposto, aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência e demais pares do Legislativo, protestos de estima e
consideração.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

Encanto do Planalto

Rua Paulino Carlos, nº 1370 – Centro – Ibaté – SP

Fone: (16) 3343-1233

Endereço: Rua Paulino Carlos, 1370, Centro, 14815-031 Ibaté – SP
E-mail: legislativo@camaraibate.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Cumpre-me submeter para apreciação e avaliação, expondo aqui os
esclarecimentos de que trata o Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 1.703.305,95 (um milhão, setecentos e três mil, trezentos e cinco reais e noventa e
cinco centavos).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo de natureza contábil, destinado
ao financiamento da educação básica pública. Os Municípios devem aplicar valores do Fundeb
na valorização dos profissionais da educação básica, no mínimo 70% da arrecadação. O restante
dos recursos, 30%, em outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Quanto à obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento

do ensino, dispõe o art. 1º da Lei 14.113/2020:

Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação- FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a
aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista
no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no
inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:

I- pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências
que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o §
1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos
referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses
impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; II- pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

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A Lei Federal 14.113/2020, dispõe que a receita do FUNDEB deve ser
aplicada no próprio ano da arrecadação. Conclui-se que a regra é que todo o FUNDEB deva ser
despendido no próprio ano de recebimento, mas, de outro lado, existe uma exceção para que
10% possam ser gasto até abril do ano seguinte, ou seja, mesmo diploma legal assevera que até
10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à
complementação da União, nos termos do § 3º do art. 25 desta Lei, poderão ser utilizados no
primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito
adicional.

Cabível salientar que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser
aplicados única e exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica
pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição da República Federativa do
Brasil, ou seja, o município deve aplicar os recursos do FUNDEB na manutenção e
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental.

Esse Projeto visa atender a adequação da Lei Municipal nº 3.778, de 26 de
novembro de 2025, a qual dispõe sobre o orçamento anual do Município de Ibaté para o
exercício financeiro de 2026, em virtude de superavit financeiro apurado no exercício de 2025,
da sobra de recursos financeiros do Fundeb, cujos recursos serão destinados a ações voltadas
para a Educação Básica.

Assim, tendo em vista a finalidade a que o Projeto de Lei se destinará,
entendemos estar plenamente justificada sua apresentação que, por certo irá merecer a
aprovação desta Casa de Leis.

Ibaté, 06 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO
VENTURI
Prefeito Municipal

Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP

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PROJETO DE LEI N.º 001, de janeiro de 2026

“Dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual
do Município de Ibaté referente ao exercício de
2026, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito Municipal de
Ibaté/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga seguinte lei:

Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à
abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 1.703.305,95 (um milhão, setecentos e
três mil, trezentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente utilização de parcela
deferida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme demonstrativo abaixo:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.12 – SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.12.03 – FUNDO DESENV. DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO

Valor

Funcional Programática: 12.361.0036.2080 – Atividade de Apoio à
Manutenção Ensino Fundamental

986.650,07

Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas 808.765,44
3.1.90.13 – Obrigações Patronais 176.645,48
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS 1.239,15
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais
Vinculados
Funcional Programática: 12.365.0036.2078 – Atividade de Apoio à
Manutenção Creches

716.655,88

Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas 539.333,80
3.1.90.13 – Obrigações Patronais 176.689,77
3.1.91.13 – Obrigações Patronais – Intra OFSS 632,31
Fonte de Recursos: 02 – Transferências e Convênios Estaduais
Vinculados

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Artigo 2º – O Crédito Adicional Especial autorizado no artigo 1º desta Lei,
será coberto com recursos provenientes de superavit financeiro apurado no exercício de 2025, da
sobra de recursos financeiros do Fundeb, em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º – Fica incluso o presente Crédito Adicional Suplementar:

I – Na Lei nº 3.320, de 26 de outubro de 2021 (Plano Plurianual – PPA);
II – Na Lei nº 3.604, de 11 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO);
III – Na Lei nº 3.635, de 27 de novembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA).

Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibaté/SP, 06 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 003/2026, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Ibaté/SP, 06 de janeiro de 2026.

Ofício n.º 002/2026

Prezada Senhora,

Encaminho Projeto de Lei n.º 002, dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos, e nos processos seletivos simplificados, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ibaté, e dá outras providências.

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Solicito que seja o mesmo apreciado, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei da Lei

Orgânica Municipal.

Segue no anexo o Processo Administrativo sobre o tema.
Certo da atenção e providência para com o exposto, aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência e demais pares do Legislativo, protestos de estima e
consideração.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que visa instituir a reserva de vagas conjunta para pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos da Administração Pública Municipal
de Ibaté.

A presente propositura moderniza a política de ações afirmativas do
Município, alinhando-a às diretrizes mais recentes da legislação federal (Lei nº 15.142/2025) e
aos tratados internacionais de Direitos Humanos.

A inclusão de indígenas e quilombolas no rol de beneficiários reconhece a
dívida histórica do Estado brasileiro para com esses grupos, que enfrentam barreiras estruturais
de acesso ao mercado de trabalho e aos espaços de poder. A medida visa promover a isonomia
material, garantindo que a burocracia estatal reflita a diversidade real da nossa população.
O projeto fixa a reserva em 20% (vinte por cento) das vagas. Para garantir a
segurança jurídica e a viabilidade matemática, estabelece-se que a reserva será aplicada sempre

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que o número de vagas oferecidas (tanto no edital quanto com nomeações ocorridas durante o
prazo de vigência do concurso ou processo seletivo) for igual ou superior a 3 (três).

Tal critério baseia-se na regra de arredondamento validada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), essencial para evitar desproporcionalidades em concursos com poucas
vagas. A aplicação da cota de 20% opera da seguinte forma:

  • 1 Vaga: 20% de 1 = 0,2 (fração menor que 0,5 -> Arredonda-se para 0);
  • 2 Vagas: 20% de 2 = 0,4 (fração menor que 0,5 -> Arredonda-se para 0);
  • 3 Vagas: 20% de 3 = 0,6 (fração maior que 0,5 -> Arredonda-se para 1 vaga reservada).
    Dessa forma, o número 3 é o patamar matemático mínimo que permite a
    reserva efetiva de uma vaga sem que isso represente a totalidade das vagas do certame,
    preservando o equilíbrio entre a ação afirmativa e a ampla concorrência.
    Para garantir a lisura do certame e evitar fraudes, o projeto institui mecanismos rigorosos de
    verificação, diferenciados pela natureza de cada grupo, conforme entendimento jurídico
    consolidado:

Quanto às pessoas pretas e pardas, será realizado procedimento de
heteroidentificação, baseado exclusivamente no fenótipo (características físicas visíveis),
impedindo que pessoas sem traços usufruam indevidamente da cota.
Já no tocante aos Indígenas e Quilombolas, será exigida a verificação documental e de
pertencimento, mediante apresentação de documentos oficiais (RANI) ou certificações de
comunidades reconhecidas e da Fundação Cultural Palmares, garantindo que o benefício atinja
quem possui vínculo real com esses grupos étnicos.

Ressalta-se, por fim, que a aprovação desta Lei não acarreta aumento de
despesa nem impacto orçamentário-financeiro. A medida versa estritamente sobre critérios de
seleção e democratização do acesso a cargos que já existem na estrutura administrativa e cujos
vencimentos já possuem prévia dotação orçamentária.

Diante da relevância social e jurídica da medida, que coloca Ibaté na
vanguarda da promoção da igualdade racial e social, contamos com o costumeiro apoio dessa
Colenda Casa de Leis para a análise e aprovação da presente propositura.

Ibaté,06 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal

Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

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DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP

PROJETO DE LEI N.º 002, de 06 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas pretas
e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos, e nos processos seletivos
simplificados, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Ibaté, e dá outras
providências.”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal
de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo. 1º Fica reservado ao conjunto de candidatos que se autodeclarem
pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas o percentual global de 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas:

I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município;
II – nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, para os órgãos da administração pública municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas.

Artigo. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
com características fenotípicas que a identifiquem como pertencente ao grupo racial negro;
II – Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena, devendo apresentar documento oficial (RANI) ou declaração de sua
comunidade;

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III – Pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, devendo apresentar comprovação de
residência ou vínculo com comunidade certificada pela Fundação Cultural Palmares.

Artigo. 3º A reserva efetiva de vagas para provimento imediato será aplicada
sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 1º Nos certames com número de vagas inferior a 3 (três), é assegurado aos
candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas o direito de se inscreverem nessa condição,
figurando em lista específica de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que venham a
surgir durante o prazo de validade do concurso.

§ 2º A reserva de vagas incidirá sobre o número total de vagas previstas no
edital, bem como sobre as que vierem a surgir ou forem criadas durante o prazo de validade do
concurso, assegurando-se a fração de 20% (vinte por cento) sobre o quantitativo acumulado de
nomeações, preservando-se a regra do § 1º deste artigo para o atingimento do quantitativo
mínimo.

§ 3º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
aos beneficiários desta Lei, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 4º A reserva de vagas constará expressamente dos editais dos concursos
públicos e processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva
para cada cargo ou emprego público oferecido.

Artigo. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que assim se
autodeclararem no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato

submetido às regras gerais caso não opte pela reserva de vagas.

Artigo. 5º Os candidatos beneficiários desta Lei concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo
com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos beneficiários aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato beneficiário aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato beneficiário posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos beneficiários aprovados
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla

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concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.

Artigo. 6º Para garantir a lisura do procedimento e a efetividade da política
afirmativa, será instituído procedimento de verificação complementar à autodeclaração, a ser
realizado por Comissão Especial constituída para este fim.

§1º Para os candidatos autodeclarados pretos ou pardos, o procedimento será de

heteroidentificação, baseando-se exclusivamente no critério fenotípico do candidato.

§2º Considera-se fenótipo o conjunto de características físicas visíveis do
indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os traços faciais, que,
combinados ou não, permitam identificar o indivíduo como pertencente ao grupo racial negro.
§3º Não serão considerados, para fins de heteroidentificação de pessoas pretas e
pardas, registros ou documentos pretéritos, nem critérios de ancestralidade, devendo a análise ater-
se estritamente ao fenótipo.

§4º Para os candidatos autodeclarados indígenas ou quilombolas, o
procedimento será de análise documental e de pertencimento, devendo o candidato apresentar,
conforme regulamentação do edital:

I – No caso de Indígenas, Registro Administrativo de Nascimento de Indígena
(RANI) ou declaração de liderança da comunidade indígena de origem ou de entidade
representativa;

II – No caso de Quilombolas, Declaração de liderança da comunidade
quilombola de origem, acompanhada de certificação da comunidade expedida pela Fundação
Cultural Palmares.

Artigo. 7º O edital do concurso regulamentará o procedimento de verificação,

prevendo, obrigatoriamente:

I – Composição diversa da Comissão Especial, atendendo aos critérios de
diversidade de gênero e de cor/raça, com a presença de membros aptos à análise das
especificidades de cada grupo;

II – Garantia do contraditório e da ampla defesa;
III – gravação do procedimento de heteroidentificação, para fins de registro e

eventual recurso.

Artigo. 8º A constatação de declaração falsa em qualquer etapa do concurso ou

após a nomeação implicará:

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I – se o candidato ainda não houver sido nomeado: a sua eliminação do

concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

II – se o candidato já tiver sido nomeado ou admitido: a anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Artigo. 9º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e aos beneficiários desta Lei.

Artigo. 10. Esta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser instituída

comissão para avaliação dos resultados da política de cotas após esse período.

Artigo. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
concursos cujos editais sejam publicados a partir de sua vigência, ressalvada a possibilidade de
retificação dos editais em curso para sua aplicação, a critério da Administração.

Ibaté/SP, 06 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

PROCESSO CM. Nº 004/2026, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Ibaté/SP, 06 de janeiro de 2026.

Ofício n.º 003/2026

Prezada Senhora,

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

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Encaminho Projeto de Lei n.º 003, dispõe sobre aperfeiçoar a legislação
municipal referente à isenção de taxas de inscrição em concursos públicos (Lei nº 3.488/2023),
promovendo o incentivo a atos de solidariedade e saúde pública.

Solicito que seja o mesmo apreciado, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei da Lei

Orgânica Municipal.

Segue no anexo o Processo Administrativo sobre o tema.
Certo da atenção e providência para com o exposto, aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência e demais pares do Legislativo, protestos de estima e
consideração.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que visa aperfeiçoar a legislação municipal referente à isenção de taxas de inscrição em
concursos públicos (Lei nº 3.488/2023), promovendo o incentivo a atos de solidariedade e saúde
pública.

A proposta traz duas alterações fundamentais:
A legislação anterior exigia a condição de “doador”, sem, entretanto,
esclarecer se seria necessário efetivamente realizar doação para fazer jus à isenção. Contudo,
sabe-se que a compatibilidade de medula óssea é extremamente rara, fazendo com que a maioria
dos voluntários permaneça anos no cadastro sem nunca ser chamado para doar efetivamente. O
objetivo da política pública é incentivar o cadastro no REDOME, uma vez que, quanto mais
cadastrados, mais chances de se encontrar pessoas compatíveis, e, via de consequência, mais

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vidas poderão ser salvas. Portanto, a alteração ora proposta visa explicitar e deixar indene de
dúvidas que basta estar cadastrado para ter direito ao benefício.

Por sua vez, a doação de sangue é um ato vital para o sistema de saúde. A
isenção de taxa para doadores regulares é um mecanismo consagrado de incentivo à esse ato de
humanidade. O projeto estabelece o critério objetivo de 3 (três) doações nos últimos 12 meses,
garantindo que o benefício atinja doadores fidelizados e regulares, evitando doações esporádicas
apenas com o intuito de obter a isenção imediata.

Trata-se de medida de alto interesse público, que fomenta o abastecimento dos

bancos de sangue e o cadastro de medula, salvando vidas.

Ibaté,06 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito Municipal

Excelentíssima Senhora
VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Ibaté/SP

PROJETO DE LEI N.º 003, de 06 de janeiro de 2026.

“Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 3.488, de 15 de
março de 2023, e dá outras providências”

RONALDO RODRIGO VENTURI, Prefeito do Município de Ibaté/SP, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal
de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ

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Artigo. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.488, de 15 de março de 2023, passa a
vigorar com nova redação no inciso II, acrescido do inciso III e com a transformação do parágrafo
único em § 1º, acrescendo-se os §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
II – Os candidatos cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula

Óssea (REDOME) em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;

III – os doadores de sangue que tiverem realizado, no mínimo, 3 (três) doações

no período de 12 (doze) meses antecedentes à data da publicação do edital do concurso.

§ 1º O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser

comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

§ 2º Para a comprovação da condição prevista no inciso II, bastará a
apresentação de comprovante de inscrição, carteirinha ou declaração expedida pelo REDOME ou
entidade credenciada, sendo dispensada a comprovação de doação efetiva de tecido medular.
§ 3º Para a comprovação da condição prevista no inciso III, o candidato deverá
apresentar certidão ou documento equivalente expedido por entidade coletora oficial ou
credenciada à União, ao Estado ou ao Município, discriminando o número e as datas das doações
realizadas.” (NR)

Artigo. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Ibaté/SP, 06 de janeiro de 2026.

RONALDO RODRIGO VENTURI
Prefeito do Município de Ibaté/SP

Ibaté, 6 de janeiro de 2024.

VIVIANE SERAFIM MAKIYAMA

Presidente

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